Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813490-87.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): AURELIANO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: ROSALINA DA SILVA MARINHO (OAB 13607-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) AURELIANO DE SOUSA NETO e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813490-87.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Aureliano de Sousa Neto opôs embargos à execução em face de Banco do Brasil S.A, sustentando o seguinte: 1. ausência plena dos requisitos da ação, porquanto inexiste liquidez e exigibilidade no título; 2. aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4. anulabilidade do ato jurídico. Apesar de intimado, o embargado não apresentou manifestação. Em seguida, o embargante apresentou manifestação postulando a nulidade da penhora, que foi realizada nos autos principais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de inexistência de negócio jurídico, porquanto consta nos autos principais a Cédula de Crédito Bancário (nº 501.600.254) devidamente assinado pelo embargante, cuja finalidade era a disponibilização da quantia total de R$121.273,63 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos). Ademais, o embargado especificou as obrigações contratuais controvertidas, permitindo aos embargantes o pleno exercício do contraditório. Na espécie, não há que se falar em invalidade da cédula de crédito bancário, porquanto o mencionado documento, instruído com planilha atualizada do débito, preenche os requisitos previstos no art. 798, inciso I, do CPC, cuja consequência é a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O art. 26, caput, da Lei 10.931/04 dispõe que: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR). Sobre a alegação de coação, o art. 151, caput, do Código Civil estabelece que, para viciar a declaração de vontade da vítima, a coação deverá ser tal que introduza fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Nas lições de Flávio Tartuce: A coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-la a assumir uma obrigação que não interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente (…) Determina o art. 152 da atual codificação material que, ao apreciar a coação, deve o magistrado levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente. Sintetizando, cabe a análise in concreto das circunstâncias que circundam o negócio, principalmente as características gerais da pessoa coagida (Manual de Direito Civil Volume Único, 2021, p. 250). No âmbito da jurisprudência, a invalidade do negócio jurídico em tais hipóteses decorre de defeitos na declaração ou exteriorização consciente da vontade do agente. Como o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, é necessário que essa vontade seja exteriorizada de acordo com o íntimo querer do agente, de forma livre, consciente e submissa ao ordenamento jurídico, para que o negócio seja considerado válido. Se sobre o desejo do agente, todavia, incorrem influências exógenas, culminando em uma declaração de vontade distorcida, o ato jurídico pode ser invalidado, ante as circunstâncias que o envolveram" (STJ, REsp 1862330/CE, DJe 18/12/2020). Na espécie, apesar de o embargante alegar, predominantemente, a existência de coação no momento da assinatura da cédula de crédito bancário, este não comprova o seu estado de temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, seus familiares ou seus bens. Deveria o embargante, a fim de demonstrar eventual pressão moral ou psicológica, provar que o ato da instituição financeira, passível de anulação, foi discutido em ação anulatória, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contados de quando cessou a coação (art. 178, inciso I, do CC), providência que, na espécie, não foi tomada pelo embargante. Logo, não há que se falar coação moral ou psicológica do embargante, especialmente porque inexistem, nestes autos, provas de tais afirmações. O art. 153 do Código Civil, por sua vez, informa que não constitui coação a ameaça relacionada com o exercício regular de um direito reconhecido, o que é o caso dos autos, pois, além de comprovada a relação jurídica entre as partes, verifica-se a inadimplência do embargante, que não comprovou o pagamento integral da obrigação. Destaca-se, por derradeiro, que é pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. No entanto, a aplicação da legislação consumerista não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro no negócio jurídico firmado entre as partes. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, não há que se falar em nulidade da penhora realizada nos autos principais, porquanto os presentes embargos foram recebidos sem atribuir efeitos suspensivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego acolhimento aos presentes embargos à execução. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 6 de abril de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível