Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Stella Tavares Carvalhal
Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800602-27.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS proposta por STELLA TAVARES CARVALHAL em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de capítulo de sentença relacionado a honorários advocatícios arbitrados a título de advogado dativo nos autos dos Processos nº 816-27.2016.8.10.0079, 0800560-46.2019.8.10.0079 e 0800214-27.2021.8.10.0079. O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo se manifestado pela concordância com os cálculos da parte exequente, conforme petição id. 60973215. É o que se tem a relatar, no momento. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a exequente para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução, ante a ausência de defensoria pública na comarca. Nesse sentido, vide acórdão emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2. A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016). Assim, as decisões de arbitramento de honorários advocatícios revestem-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente o direito à percepção do seu crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, à medida que HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente no valor de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sem custas e honorários. Expeça-se ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). Com o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores. Fica a Fazenda Pública cientificada que, após a expedição de RPV, não é mais cabível a apresentação de impugnação sobre o débito exequendo, razão pela qual o não pagamento no prazo legal possibilita a adoção de medidas constritivas (penhora/sequestro) para satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve como mandado. Com o trânsito em julgado e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes