Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA KAROLINE OLIVEIRA LIMA SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO – OAB\MA Nº 9.226 EMBARGADA(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3280/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02. Inexiste qualquer erro ou omissão no acórdão embargado. 03. Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 04. A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção. Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. 05. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. Prequestionamento. Ressalte-se que, em conformidade com a doutrina especializada, não é necessário que no acórdão embargado haja expressa menção ao texto de lei (artigo, inciso, parágrafo ou alínea) que se quer ver prequestionar. Nesse sentido são as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Cunha: “Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto será examinado. Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, v. 3, p. 256). Ademais, de acordo com o Enunciado 125 do FONAJE, nos Juizados Especiais, inclusive Turmas Recursais, não se admitem embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. 06. Embargos meramente protelatórios. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. 07. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 08. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACORDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0809914-43.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor, aplicando-se, ainda, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo do CPC. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís em 05 de julho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.