Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RUIDNA NOGUEIRA DE CASTRO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DA SOUSA CASTRO, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº:__________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento. III. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
APELANTE: KLEBSON ROBERTO SENA FARIAS ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa é a lei orgânica municipal 130/2009. II. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Agravante: Francisco de Sousa Bezerra Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)
Agravado: Município de João Lisboa Representante: Procuradoria-Geral do Município de João Lisboa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Tratando especificamente do magistério municipal, carreira a qual pertence o apelante, a Lei nº 130/2009, de 06 de janeiro de 2009, instituiu uma grande mudança, alterando denominações de cargos, padrões de remuneração e consolidando um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os professores da rede municipal de ensino de João Lisboa. 4. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 5. Agravo interno desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800219-12.2020.8.10.0038AGRAVANTE: CINTIANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAO LISBOA PROCURADOR: MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA CASTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. As carreiras dos servidores do magistério do Município de João Lisboa passaram por reestruturação por meio da Lei Municipal 130/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede Pública Municipal), organizando os cargos e fixando os salários já em reais. III. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2020, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0801835-22.2020.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o Nº 0801835-22.2020.8.10.0038, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 07 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUIDNA NOGUEIRA DE CASTRO, contra a decisão colegiada proferida pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Agravo Interno (ID 14088461), o qual restou ementado da seguinte maneira: EMENTA AGRAVO INTERNO. PERDAS SALARIAIS DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DA URV. LEI QUE REESTRUTURA A CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo “ad quem” será a data da publicação da Lei. II. Reconheço que a Agravante ingressou com a exordial em 13/11/2020, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009. III. A Agravante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Precedentes. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Nas razões do recurso a parte Embargante alega que houve contradição, haja vista que, como aduz, nega existir a Lei que reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais de João Lisboa e que a Lei 130/2009 trata de matéria diversa do que se discute nos autos. Requer, desse modo, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para integrar o acórdão combatido. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 15382688). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e não acolheu os pedidos formulados na Apelação interposta pela Embargante. Com efeito, nota-se que a Embargante reclama que a decisão prolatada encontra-se viciada pela contradição, uma vez que alega não existir a Lei de reestruturação de cargos e carreiras no Município de João Lisboa. No entanto, entendo de modo diverso, uma vez que a Lei Municipal nº 130/2009 é uma das legislações municipais que concederam reajustes salariais (ID 10501911), de modo que não mais seria possível haver, por óbvio, diferença em razão de suposta aplicação equivocada de taxas de atualização monetária do indexador URV calculada a menor. A parte Recorrente não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Em julgados deste Tribunal de Justiça há entendimentos semelhantes ao que aqui fundamento, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800096-77.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16 a 22 de Novembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801990-25.2020.8.10.0038
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9