Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: NEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800759-83.2019.8.10.0074
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Neusa Ferreira de Oliveira em face do Banco Pan S/A. Em id. 29536163, sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial, a qual foi reformada em sede recursal. Em id. 66607254, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido: Preceitua o art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc. V do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 66607254. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Por fim, como a parte autora assumiu a responsabilidade integral sobre as custas processuais pendentes, deve-se revogar o benefício da justiça gratuita, pois sua conduta de assumir o encargo é incompatível com a hipossuficiência inicialmente alegada, configurando verdadeira renúncia tácita, valendo destacar que o art. 5o do CPC impõe o dever de probidade, o que inclui a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que firma acordo extrajudicial e assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renuncia tacitamente ao benefício que antes lhe fora deferido - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 02300999520118040001 AM 0230099-95.2011.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)....................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACORDO QUE ESTIPULA QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS FICA AO ENCARGO DA PARTE AUTORA, A QUAL USUFRUI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELA PARTE AUTORA, CONFORME AJUSTADO EM ACORDO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70058041757, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 27/03/2014) Ex positis, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido em favor da autora, ficando ela responsável, conforme expressa manifestação de vontade, pelo pagamento das custas processuais, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente