Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIELMA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800546-39.2019.8.10.0119
Trata-se de Ação de concessão de salário-maternidade, proposta por ROSIELMA DE SOUZA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos. Em petição de ID 52591197, a parte autora requereu a desistência do feito sob o fundamento de razões de foro íntimo e em função da actions voluntas. Instada a se manifestar, a parte requerida informa que não anuiu à desistência da ação porque, a seu ver, após a citação, a desistência precisa ser justificada, e o fato de a requerente invocar genericamente razões de foro íntimo não teria o condão de impedir o prosseguimento do feito (ID 54168924). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. No presente caso, a requerente formulou pedido de desistência sob alegação de razões de foro íntimo. O requerido, por sua vez, informa não concordar que seja homologada a desistência, pois, a seu ver, após a citação, a desistência formulada precisa ser justificada, o que não é suprido pelo fundamento genérico de razões de foro íntimo. Sendo assim, há dissenso entre as partes acerca da continuidade do feito. Faz-se necessário, portanto, analisar o instituto da desistência da ação à luz do disposto na legislação processualista civil e no entendimento jurisprudencial pátrio. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. O art. 485, § 5° do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, tanto que deixa incólume o direito material posto em juízo. Considerando a regra da bilateralidade formada após a citação do réu, este precisa concordar com eventual pedido de desistência formulado pelo autor, uma vez que, apresentada a contestação, assim como o autor, também tem o réu direito a uma sentença de mérito. Contudo, é entendimento pacífico no STJ que, se o réu não concordar com a desistência formulada pelo autor, deverá apresentar ao juízo um motivo relevante, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito (STJ. 3a Turma. REsp 1.318.558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013). Confira-se, ainda, recentes posicionamentos dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 4. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência da parte autora, condenando a requerente em custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TRF-1 - AC: 00331121320184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DISCORDÂNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIAS DESIGNADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o não comparecimento nas três perícias designadas, verifica-se que as ausências do autor foram devidamente justificadas, eis que não houve sua intimação pessoal. 2. Malgrado a necessidade de concordância do réu com o pedido de desistência da ação, a recusa deve ser devidamente justificada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos, vez que insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de motivo plausível. 3. A oposição ao requerimento de desistência não é razão por si só para o julgamento de improcedência da ação, se não for acompanhada de justificativa razoável pela parte requerida, impondo-se a sua homologação. (TJ-MS - AC: 08013464220208120001 MS 0801346-42.2020.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA - JUSTO MOTIVO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Uma vez apresentada a contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu. A oposição à desistência, a fim de evitar a extinção da ação, sem resolução do mérito, deve ser fundamentada e justificada, não bastando, apenas a simples discordância. Ajuizada a ação e sobrevindo citação, inclusive, com a apresentação de defesa por advogado constituído nos autos, deve a parte que desistiu da ação suportar as custas do processo e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10180180024085001 Congonhas, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (grifei) Na espécie, observo que o motivo exposto pela parte requerida para discordar do pedido da requerente não constitui fato relevante. Em nenhum momento o demandado menciona que possui interesse no julgamento de mérito da demanda ou que há impeditivo legal, fundamentação que seria idônea para obstar a homologação. Apenas informa não concordar que a alegação de foro íntimo dada pela autora seja apta a configurar justificativa para homologação de desistência do feito necessitaria ser justificada. Ocorre que não há na legislação nenhuma exigência para que o autor justifique o seu pedido de desistência ou que a alegação de foro íntimo seja insuficiente, pois constitui faculdade processual. Somente há a estipulação de concordância ou não do réu após efetivada a sua citação, como é o caso dos autos. Ressalto, por fim, que controle judicial da negativa do réu em anuir com a desistência possibilita a verificação da plausibilidade dos motivos invocados, que, no caso, entendo como não aptos a obstar a homologação da desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 20 de outubro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes