Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PR 9.348-A)
Recorrido: Ernilson Pereira Silva Advogado: sem representação nos autos. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801027-23.2021.8.10.0057
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que negou provimento à Apelação do Recorrente para extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485 IV), uma vez que o interessado não diligenciou para movimentar o processo e promover a citação da parte ré (ID 15709157). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317, 319 § 2º, 321, 485 III IV e § 2º, 505 I, 1.022 I do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida (i) ignorou a intimação irregular dos advogados da partes, uma vez que não direcionadas aos causídicos indicados; (ii) por consequência, deu-se sem que fosse dada a oportunidade de prévia manifestação da parte, por se tratar de vício sanável, configurando decisão surpresa que desprestigia o princípio da primazia da decisão de mérito; (iii) desconsiderou a necessidade de prévia intimação pessoal exigível à hipótese de extinção por abandono de causa. Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 16695825). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No caso, observo que o Acórdão recorrido reputou existente a intimação prévia do réu sem mencionar qualquer invalidade, reconhecendo então a correção da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485 IV), qual seja, a triangularização da relação processual. Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão acerca da existência de intimação irregularmente direcionada aos causídicos da parte autora demandaria invariavelmente reexame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado no bojo de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, prejudicando assim a alegação de que houve supressão do direito de se manifestar previamente à decisão.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal de Justiça