Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEANDO SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAÚJO – OAB\PI Nº 10946 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1352/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0852067-23.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Trata-se de ação de cobrança de perdas salariais na remuneração em razão de erro na conversão da Unidade Real de Valor (URV), sendo-lhe devida a revisão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 2. A sentença de base extinguiu o feito com resolução de mérito, em decorrência da prejudicial de prescrição, da ação, sob o fundamento de que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. 3. No Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN o Supremo Tribunal Federal instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo que: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. […] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. […] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) 4.Nesse aspecto, firmou-se que o percentual decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ter como início do lapso prescricional de 05 (cinco) anos a entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira. Cito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual. IV. Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. V. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) 5.Nos autos, tem-se que, no ano de 2007, entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Estadual nº 8.591, que “dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão”, promovendo uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda. 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 8.Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente). Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de março de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.