Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800277-63.2020.8.10.0119 REQUERENTE(S): JANIELLE DA SILVA SOUSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por JANIELLE DA SILVA SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 30949209). Designada audiência de instrução, o advogado da parte autora requereu a desistência do feito, conforme termo de ID 52752545. É o breve relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. O art. 485, § 5° do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No presente caso, intimado para manifestar-se acerca do pedido de desistência, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, o que resulta em sua anuência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas pelo autor, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Santo Antônio dos Lopes/MA, 20 de outubro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes