Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO BRANDÃO ADVOGADO(A): ANAMARIA SALES DE CASTRO (OAB/MA nº 16.924-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 810,54 (oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 23,06 (vinte e três reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 19 (dezenove). 2. Em sendo comprovado que a parte apelante não possui condições de arcar com as custas do processo, como no caso, eis que é aposentado e recebe apenas um salário mínimo do INSS, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Raimundo Brandão, no dia 23.08.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 08.07.2021 (Id. 14627586), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Sousa, que nos autos da Ação Civil Declaratória Decorrente de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Suspensão dos Descontos c/c Devolução de Quantias Pagas e Repetição do Indébito Decorrentes de Empréstimos Indevidos, ajuizada em 01.11.2016, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003953-52.2016.8.10.0035 – COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões contidas no Id. 14627586, aduz em síntese a parte apelante, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração sua atual situação financeira, pois levou em conta somente uma única folha de pagamento onde demonstra que o recorrente recebeu férias e 13ª salário, motivo pelo qual requer que "seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14627691, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15172643). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido ao autor, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O Juiz de 1º grau, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante, porém o condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os arts 85, § 2º, e 98, § § 2º e 3º, ambos do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o autor, entendo, comprovou que é hipossuficiente financeiramente pois recebe, mensalmente, apenas em torno de 01 (um) salário mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.", o que entendo ser o caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso, verifico que a documentação contida no Id. 14627560, é suficiente para comprovar o status de hipossuficiência financeira do apelante. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"