Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0819677-97.2018.8.10.0001.
AUTOR: VIRNA CARLA DA SILVA VIEIRA PONTES, VIVIANE BRISA DA SILVA VIEIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIVIAN RENATA GOMES CAMARGO - MA7212 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIVIAN RENATA GOMES CAMARGO - MA7212
REU: WILSON BARBOSA CASTRO, MARIA DE LOURDES HOLANDA PONTES, LIA KARLA HOLANDA PONTES, LARISSA LOURDES HOLANDA PONTES Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118 Advogados/Autoridades do(a)
REU: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118 Advogados/Autoridades do(a)
REU: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL promovida por VIRNA CARLA DA SILVA VIEIRA PONTES E VIVIANE BRISA DA SILVA VIEIRA PONTES em face de WILSON BARBOSA CASTRO E OUTROS, no bojo da qual requereram a desistência da demanda após a contestação das Demandadas. Intimadas, as Demandadas anuíram com o pedido de desistência (id.63369823). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, pode seu detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença. Inclusive, as Demandadas anuíram com o pedido de desistência, na forma do art. art. 485, §4º, do CPC. Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Condeno as Demandantes nas custas judiciais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3º do CPC. DETERMINO a certificação do trânsito em julgado, considerando que o pedido de desistência é circunstância incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 1000 do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de ABRIL de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.