Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: SUELI DA CONCEIÇÃO Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO a seguir transcrita: "Ullasse Rocha Louzeiro, na qualidade de arrematante do imóvel, atravessou petição de Id. 69485297, pugnando pela desistência da arrematação do imóvel penhorado, ao argumento de que o objeto da arrematação, após vistoria topográfica, se encontra encravado em propriedades de terceiros, com limites e confrontações definidos e separados por cerca, havendo sobreposição de terras, bem como argumenta que pode ter havido fraude na elaboração do registro do imóvel, considerando que é pessoa humilde e afirma ter sido vítima de fraude, vez que não recebeu qualquer valor de empréstimo. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil: O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Compulsando os autos, evidencio que o imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 69.509,34, no dia 12/05/2022, conforme documento de Id. 67214146. De outro modo, o arrematante, após ter arrematado o bem imóvel, procedeu a realização de vistoria no imóvel arrematado e verificou que este se encontra encravado em propriedades de terceiros, com limites e confrontações definidos e separados por cerca e com sobreposição de terras, conforme laudo de vistoria em imóvel rural de Id. 69485299. Diante disso, percebe-se que o arrematante agiu de boa-fé, pois antes de expedida carta de arrematação do imóvel penhorado, procedeu a vistoria do imóvel e verificou que aquele não condiz com a situação real do ofertado na praça, pois se encontra na posse de terceiros, com limites e confrontações separados cerca, o que, inclusive, lhe impediu de ter acesso ao imóvel. Nesse caminho, menciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LEILÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2. Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0717485-39.2019.8.07.0000 DF 0717485-39.2019.8.07.0000, publicado em 21/11/2019) EXECUÇÃO - Arrematação – Desistência pela arrematante - Art. 694, § 1º, III, do CPC – Possibilidade – Pedido formulado anteriormente à expedição de carta de arrematação – Alegação de vício no edital do leilão – Imóveis já haviam sido objeto de arrematações anteriores – Levantamento do depósito pela arrematante e devolução da comissão paga ao leiloeiro – Admissibilidade – Precedentes jurisprudenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21027875420158260000 SP 2102787-54.2015.8.26.0000, publicado em 07/10/2015) Diante disso, nota-se que o arrematante não agiu como dolo ou má-fé, pois após ter arrematado o bem imóvel e antes de expedida carta de arrematação, vistoriou o imóvel e evidenciou que aquele não correspondia ao que fora ofertado na praça e se encontra na posse de terceiros e com sobreposição de áreas.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801906-98.2019.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido do arrematante de Id. 69485297, tornando sem efeito o auto de arrematação de Id. 67214146, bem como determinação que o leiloeiro oficial proceda a devolução do valor da arrematação no montante de R$ 69.509,34 (Id. 69508521), bem como do valor referente à comissão depositada no valor de R$ 3.475,47 para o arrematante, mediante o depósito na conta indicada no Id. 69508520. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, informe se deseja que seja realizada nova hasta pública, levando em consideração as especificidades do imóvel apresentadas pelo arrematante. Oficie-se o Leiloeiro Oficial, através de e-mail, malote ou sistema, para ciência da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, 23 de junho de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)