Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 63905749 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802153-07.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte requerente argui que a conta dela é usada para receber tão somente seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum pacote de serviços junto ao requerido que viesse a autorizar as cobranças das tarifas bancárias. Apresentadas contestação e réplica. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC). Afasto a alegação de prescrição porque a pretensão à reparação por serviço mal prestado pela instituição financeira ao consumidor, com pedido de repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (REsp 1094270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008) Da análise dos autos, verifico que a autora, possui uma conta junto ao banco réu para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes (ID 49010007). Quanto ao mérito da ação, não se verifica qualquer irregularidade na contratação do pacote de serviços bancários, a qual gera a cobrança de tarifa. Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido. Sobre o tema: Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Suspensão do trâmite do processo – Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos – Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73) – REsp n. 1.578.526/SP – Tema: "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" - Hipótese não configurada. Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Aferição da legalidade e regularidade da exigência – Prova do vinculo (anuência e autorização) e regularidade do conjunto de serviços bancários disponibilizados e da não abusividade da exigência (cesta de serviços x valor avulso das tarifas) - Resoluções CMN 3.919/2010 e CMN 4.196/2013 – Inexistência – Sujeição da hipótese às regras do CDC - Prática abusiva reconhecida - Artigo 39, III, do CDC – Obrigação de pagamento indevida – Desvio na prestação de serviço - Artigo 46 do CDC – Repetição em dobro – Art. 42 do CDC e 940 do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Súmula 159 do STF – Devolução de valores na forma simples e com atualização – Reconhecimento. Compensação moral – Delimitação da lide e ausência de ilícito extracontratual – Dever de indenizar – Requisitos e pressupostos – Não reconhecimento – Ausência de nexo causal – Inadimplemento contratual que não acarreta danos morais, ausente prova de eventual abalo moral decorrentes dos fatos – Artigos 186 e 927, do Código Civil - Aborrecimento ou transtorno inerente ao descumprimento contratual – Pretensão afastada – Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001135-71.2016.8.26.0486; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)