Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EMIRSON MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 924/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E AMPLAMENTE EM RISCO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Em resumo, o Autor é policial militar e, visando o pagamento do adicional por atividade insalubre, em caráter transitório, devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ajuizou a presente ação de cobrança. 3. O juízo a quo julgou improcedente o pedido do Autor, entendendo que é absoluta a ausência de amparo legal na pretensão autoral. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5. Inicialmente, o cargo ocupado pelo Autor não traz em si presunção da insalubridade. Isso não muda em meio ao cenário pandêmico. É que o Autor não fez prova de que esteve em policiamento ostensivo e em risco diuturno de contágio. O destacamento para o serviço que consta nas escalas de serviço juntadas, por si só, não evidenciam grande risco de contágio. 6. Aliado a isso, o Reclamante não fez prova de previsão legal de acréscimo salarial transitório pelo risco de contágio pela COVID-19, eis que os casos paradigmas trazidos não são aplicáveis ao cargo ocupado pelo Requerente. São inaplicáveis os entendimentos exarados nos casos imputados como paradigmas, sob pena de inobservância ao teor da Súmula Vinculante 37. 7. De acordo com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “(…) é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019). 8. De mais a mais, não há prova de possibilidade jurídica do pedido nem elementos de prova que evidenciem a necessidade de policiamento ostensivo e amplamente em área de risco executada pelo Autor, pois não se presume insalubre a atividade policial. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente, com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0820882-93.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente, com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.