Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000004-59.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: ILHA TROPICAL ALIMENTOS LTDA - ME, ROSANE MARTINS OLIVEIRA, TARCIZIO SANTOS MURTA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. 1. Indefiro o pedido formulado pela petição de ID 64964572, pois a penhora do referido veículo seria absolutamente inútil, pois já pende sobre o bem cinco constrições judiciais (ID 58800089) que possuem prevalência sobre aquela que eventualmente fosse deferida por este Juízo. Ademais, considerando a data de fabricação do veículo (2000), resta claro que o valor obtido por uma suposta alienação seria insuficiente para o pagamento das obrigações representadas pelas penhoras antecedentes. 2. Por outro lado, o feito tramita há sete anos e está patente que a parte executada não possui patrimônio conhecido para suportar a obrigação objeto da causa de pedir da presente execução. 3. Diante desse fato, o exequente fica requerendo medidas com o único objetivo de manter o “processo vivo, postura com a qual não pode compactuar este juízo. Por isso, concedo, de forma improrrogável, ao exequente o prazo de mais 30 dias para localizar e indicar a este Juízo bens que sejam capazes de suportar a execução. 4. Deixando flui in albis o prazo consignado no item 3, ou se manifestando sem indicar bens que possam ser penhorados – ficando, de logo, indeferidos pedidos para novas diligências –, a execução deverá ser suspensa, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, período no qual não correrá a prescrição. 5. Registro que, no período de suspensão, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, por sua conta, deverá comunicar ao juízo e a execução retomará o seu processamento, desde que especifique esses bens, pois não serão admitidas novas diligências para localizá-los. 6. Findo o prazo consignado no item 4 e não havendo comunicação do exequente sobre a localização de bens, independentemente de nova intimação, o feito deverá ser arquivado. 7. Por fim, verificada a situação prevista no item 6 e efetivado o arquivamento do feito, poderá o exequente a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição intercorrente, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique com precisão a existência de bens a penhorar. Determino que a Secretaria Judicial cumpra rigorosamente a presente decisão, seguindo cirurgicamente a cronologia definida para a prática de atos a fim de evitar a abertura de conclusões e despachos necessários. São Luís, 20 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível