Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826390-25.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A
EXECUTADO: ANTONIO AUDILON DO NASCIMENTO MENDES 83786945268 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte autora requereu a suspensão do processo, após não haver identificado nenhum bem suficiente para satisfação da obrigação pela expropriação. Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade do réu, sem êxito. Também não foram encontrados bens pessoais do titular da empresa individual. A carta precatória expedida para outra comarca no Estado do Pará também não resultou na penhora de bens. Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens. Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível