Decorrido prazo de CELINA GOMES DUARTE em 11/02/2022 23:59.
17/02/2022, 17:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
02/02/2022, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
02/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CELINA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802080-23.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Anulação de Empréstimo Bancário proposta por CELINA GOMES DUARTE em face de BANCO CETELEM S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que jamais firmou os contratos de empréstimos descritos na inicial com o réu. Prossegue que em razão do mencionado contrato vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício previdenciário. Pugna pela procedência da ação para decretar a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais Despacho de ID 56866328 determinando a intimação da parte para informar se ainda persiste o interesse na causa. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para declinar seu interesse no prosseguimento do feito, com a ressalva de que o silicêncio enjesaria o entedimento de desistência da ação. Igualmente, a parte requerente não se manifestou nos autos, o que denota a desistência da presente demanda. Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, mesmo que de forma implícita, observo que não há qualquer impedimento à pretensão, mormente pelo fato de não ter ocorrido a citação da parte adversa, situação que dispensa a anuência da parte adversa (art. 485, §4º, CPC). Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 21:39
Extinto o processo por desistência
18/01/2022, 09:47
Conclusos para decisão
12/01/2022, 09:15
Decorrido prazo de CELINA GOMES DUARTE em 13/12/2021 23:59.