Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte requerente, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801215-53.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO SORIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Despacho inicial determinando a emenda à inicial para fins de comprovação da pretensão resistida. Como não foi apresentada emenda, a inicial foi indeferida. Durante o prazo recursal, os advogados subscritores da inicial apresentaram recurso de apelação. Contudo, logo em seguida, o autor compareceu à Serventia Judicial e informou que não teria outorgado poderes para os advogados subscritores das peças processuais. O referido senhor afirmou “que não autorizou e nem passou nenhuma procuração para a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA — OAB/PI 17.904 e EZAU ABDEEL SILVA GOMES — OAB/PI 195980AB/MA 22.239-A para representá-lo nessas ações. Que assinou vários documentos no Sindicato, porque achou que seria para cancelamento juntou ao INSS para impedir que alguém ou os bancos fizessem empréstimos em seu beneficio.
Diante do exposto, vem requerer o arquivamento de todas as ações propostas pelos VANIELLE SANTOS SOUSA — OAB/PI 17.904 e EZAU ABDEEL SILVA GOMES — OAB/PI 195980AB/MA 22.239-A, protocoladas em seu nome”. Posteriormente, este juízo exarou decisão reconhecendo a ausência de interesse recursal e determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e o arquivamento do feito. Intimada, a advogada que apresentou a inicial pugnou requerendo a reconsideração da decisão que determinou o reconhecimento da ausência de interesse recursal, juntando novos documentos. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que há versões conflitantes acerca da intenção do autor em ajuizar a presente demanda. Inicialmente, observo que a certidão exarada pelo serventuário da Justiça tem fé pública e o que lá consta demonstra o que efetivamente foi informado pela parte naquela ocasião. Outrossim, os documentos acostados aos autos posteriormente não modificam o entendimento da ausência de interesse, quer seja porque são posteriores a prática do ato (de informar que não contratou advogado para o fim da ação), quer porque pertencem a fatos ligados a outros feitos (certidões de outros processos). Ressalte-se ainda que por se tratar de extinção do processo sem resolução do mérito, há possibilidade do autor repropor a demanda. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que reconheceu o interesse processual. Considerando que a parte autora apresentou uma versão perante a Secretaria Judicial e posteriormente a modificou, em tese, poderá haver indícios da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Assim, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, determino a expedição de cópias à Autoridade Policial e ao Ministério Público para análise e eventual apuração das condutas perpetradas pela parte requerente durante a tramitação do feito. Ciência ao requerente pessoalmente e a sua advogada pelo diário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. Buriti/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti