Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCILDE DE SOUSA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ARMANDO GUIMARAES LOBATO - MA16078
Réu: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802686-12.2020.8.10.0022 Vistos em Correição SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCILDE DE SOUSA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Em petição protocolada (ID 58968743), a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve Relatório. Decido. Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito. Conforme o §4º do artigo citado anteriormente, quando o pedido de desistência da ação é apresentado antes da contestação, não há o que se falar em necessidade de concordância do réu, nesse sentido a jurisprudência se assenta: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: 70081530933 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. Tendo sido o pedido de desistência apresentado antes da contestação, não há que se falar em necessidade de concordância do réu com a desistência da ação. Outrossim, considerando que, citado, o réu constituiu Advogado para se opor ao feito, são devidos honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio da causalidade. Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071501431 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017)
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NCPC. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública