Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WADISSON FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440
Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804565-25.2018.8.10.0022
Trata-se de Ação de Cobrança, formalizada pelo procedimento comum, por WADISSON FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA, e do respectivo Prefeito, FERNANDO AUGUSTO COELHO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Consoante descrito na exordial, o demandante é servidor do município de Cidelândia/MA, aprovado em concurso público, em efetivo exercício no cargo de Vigia. Pretende o autor com a vertente demanda o pagamento, pelos réus, da diferença de valores a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento). Nesse sentido, explica que, a despeito da Lei Federal sob n° 8.112/90 estatuir o percentual a ser pago pela sobredita verba em 25% (vinte e cinco por cento), o autor vinha recebendo apenas 20% (vinte por cento) no que concerne ao aludido adicional. Informa, no entanto, que, desde fevereiro/2018, a municipalidade regularizou o pagamento do adicional noturno de seus servidores, visando a presente ação a garantir o ressarcimento do demandante no que tange ao período anterior ao referido marco, a partir de 2013. Assim, postula o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a procedência da ação, com a condenação do Município de Cidelândia ao pagamento de R$ 2.150,20 (dois mil e cento e cinquenta reais e vinte centavos). Com a petição inicial vieram anexados documentos. Deferido o pleito concernente à gratuidade judicial (ID nº 17222051). Em contestação de ID nº 19327554, a municipalidade ré argumenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 218/2016, diploma normativo que deferiu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno, somente passou a vigorar a partir de 22/11/2016. Assim, pontua que a legislação que regulava a matéria anteriormente (Lei Municipal nº 001/97) previa o direito a tal verba no montante de 20% (vinte por cento), pelo que acusa o autor de litigância de má-fé e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada pelo demandante (ID nº 27185702), em que rechaça a peça contestatória e reafirma os termos da exordial. Em decisão de ID nº 35283326, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou o autor a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 42934958), ao passo que Município de Cidelândia não se manifestou. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora, enquanto servidor municipal, auferir ressarcimento decorrente da diferença de valores pagos a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 2013. De início, consigna-se a ilegitimidade do prefeito do Município de Cidelândia para figurar no polo passivo da vertente demanda, haja vista que o autor é, de fato, servidor do aludido ente público, não se afigurando presente qualquer relação que justifique a propositura do feito contra a pessoa do gestor municipal. Quanto ao mérito da ação, anota-se que o pedido autoral fundamenta-se na Lei Municipal no 218/2016, e anteriormente à edição desta, na Lei nº 8.112/1990. Decerto que a referida norma local se refere ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro da Secretaria de Educação do Poder Executivo Municipal de Cidelândia. Todavia, do exame dos documentos anexados à exordial, percebe-se que o estatuto a assegurar direitos ao demandante é, na verdade, aquele de número 219/2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro de Saúde do Poder Executivo Municipal de Cidelândia. Dessa forma, o pleito de recebimento da diferença de valores pagos a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento), encontra amparo no art. 49 do mencionado diploma municipal, senão vejamos: “Art. 49. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. Verifica-se, do acervo probatório colacionado aos autos, que o demandante vinha recebendo 20% (vinte por cento) de adicional noturno, enquanto a previsão legal, pautada na supracitada norma, assegura-lhe o montante de 25% (vinte e cinco por cento). Impende registrar, no entanto, que Lei Municipal no 219/2016 foi publicada em 22/11/2016, entrando em vigor na data de sua publicação. Logo, somente a partir daí é que o autor faz jus à diferença do percentual de 5% (cinco por cento). Isso porque antes da edição do sobredito diploma municipal, a Lei Complementar nº 001/97 – que estabelece o regime jurídico único dos servidores do município de Cidelândia – já assegurava, em seu art. 60, o recebimento da verba em questão, porém no montante de 20% (vinte por cento). Assim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 8.112/1990 ao caso, uma vez que esta dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não sendo esta a situação do autor. Portanto, a pretensão autoral é procedente em parte, devendo a ele ser pago o valor de 5% (cinco) por cento, referente à verba de adicional noturno, a partir de 22/11/2016 até janeiro/2018, já que a partir de fevereiro/2018 o próprio demandante afirma que foi regularizado o pagamento do adicional em apreço. O cálculo dos valores expressos deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, quando então serão objeto de detida análise por parte deste Juízo. Consigne-se que os demonstrativos não poderão deixar de considerar as bases de cálculo devidas, as normativas vigentes, os termos da presente fundamentação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870/947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, anota-se não merecer prosperar a alegação de má-fé do autor ao propor o vertente feito, “Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cidelândia ao pagamento da diferença de valores a título de adicional noturno, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre vencimento básico do autor, a contar da publicação da Lei Municipal nº 219/2016, ou seja, 22/11/2016 até janeiro/2018. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado no âmbito do RE 870.947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais descontos legais devidos ou impostos a serem retidos e estando, no mais, reconhecida desde já a natureza alimentícia da verba. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de 50% cada, do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC[1][1][3]. Deve-se observar, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[2][2][4]. Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 496, inciso I, do CPC[3][3][5], na forma do Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder público[4][4][6]. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1][1][3] CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do §3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [2][2][4] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [3][3][5] CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [4][4][6] Enunciado 17. A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público).