Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002381-03.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: HYARLLON MIQUEAS VALE AMORIM DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O exequente requereu a suspensão do processo em razão de não ter localizado o executado para citação. Consta que nos endereços anteriormente diligenciados o executado não foi encontrado para integrar a lide. Frise-se que a execução foi proposta no ano de 2015 e nas diligências promovidas, como a consulta a cadastros de órgãos conveniados com o Poder Judiciário, não houve sucesso na citação. Sabe-se que o art. 921 do CPC restringia a suspensão do processo de execução às hipóteses ali enumeradas, em que não se incluía a não localização do devedor antes da citação. A Lei n.º 14.195, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou o inciso III do referido artigo para incluir a suspensão do processo quando não for localizado o executado. Assim, tornou-se cabível a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, após diligências para citação do devedor sem efetiva localização (art. 921, § 1º, do CPC). DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e após seu transcurso a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou a executada durante o período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências em endereços nos quais certificou-se nos autos que a devedora não reside. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se localizou o endereço da parte executada, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível