Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838945-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551
EXECUTADO: MARIA DO CARMO PINTO SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o Id anterior, saneando erro material no deferimento da consulta sobre a existência de registros de veículos. A diligência deve ser realizada com a busca de veículos de propriedade da RÉ, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias úteis seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Sendo insuficientes para satisfação da obrigação, DEFIRO o requerimento para pesquisa na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, visando à coleta de dados sobre bens que tenham sido declarados pela parte demandada ao Fisco. Para assegurar a confidencialidade, nos termos do art. 773, p. único, do Código de Processo Civil, sendo positiva a declaração de patrimônio, junte-a aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o autor para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis. O acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Cumpra-se. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme fundamentação acima, foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e deferida consulta a cadastro nacional para obter dados sobre a existência de veículo automotor de propriedade do réu, sem êxito. Diligenciado o endereço da parte pelo Oficial de Justiça, certificou-se não haver encontrado o local (Id 50477590). Por esta decisão a persecução dos bens é ampliada para que o autor obtenha acesso a dados sobre veículos e eventual declaração de bens, através do afastamento do sigilo fiscal da ré. Portanto, se não houver a identificação de bens passíveis de penhora declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, será possível firmar a ausência de bens, levando à SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso deste prazo, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo de que ficam de já indeferidos requerimentos para diligências genéricas, como a repetição de requisições e a expedição de mandados sem discriminação de qualquer bem. Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível