Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Tiago dos Santos da Silva
Requerido: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) Processo nº 0000973-28.2018.8.10.0144 Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais
Trata-se de “Ação de repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por TIAGO DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., por meio da qual a parte Autora informa ter sido surpreendido com uma cobrança relativa às parcelas atrasadas no referido consórcio, mesmo após a quitação do bem ocorrida no ano de 2017. Aduz, ainda, que ao pactuar acordo com a Requerida e solicitar o terceiro boleto para pagamento da proposta, esta informou que inexistiam débitos relacionados ao contrato firmado com o Autor, mostrando-se a dívida inexistente diante da própria afirmação da Demandada, segundo termos da Petição Inicial. Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/22. Despacho à fl. 24 designando audiência de conciliação. Assentada Cível à fl. 31. Em Contestação às fls. 51/63 a Requerida arguiu a existência da dívida relacionada ao acúmulo do débito, que a dívida foi quitada pela seguradora contratada pela Requerida e não pelo Requerente e que cumpriu com todas as suas obrigações, formou e administrou o grupo de consórcio, bem como contemplou e liberou o crédito ao Autor. Pugnou pelo dever do Requerente de comprovar o adimplemento do contrato e do pagamento indevido e pela inexistência de dever de indenizar, requerendo, na oportunidade, o julgamento de total improcedência dos pedidos do Autor. Despacho à fl. 96 requisitando a especificação de provas a serem produzidas. Termo de Virtualização de Autos Físicos em ID 50830412. Petição juntada pela Requerida em ID 51642831 informando a ciência acerca da digitalização dos autos e requerendo o julgamento do feito. Petição juntada pelo Requerente em ID 52292147 concordando com a digitalização do processo físico. Petição juntada pela Requerida em ID 55793710 requerendo o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que impor relatar. Fundamento e decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. MÉRITO Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte autora, alheia ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstrou nos autos que efetivamente adimpliu com o contrato destacado na Petição Inicial, bem como não demonstrou que pagou indevidamente ônus pecuniário ilicitamente imposto pela Ré. Outrossim, a Requerida, na contestação, explicitou o tipo de negócio celebrado e juntou o contrato de consórcio formalizado entre as partes, bem como planilhas que demonstram que o Requerente possui débitos não adimplidos (fls. 64/79), os quais apontam a regularidade do débito. Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços da Ré no que concerne à cobrança levada a efeito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, pondero que a cobrança não é abusiva, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a Demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da Requerida, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Acrescente-se, em relação ao pedido de dano moral, a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo. Portanto, ao contrário do que entende a parte autora, verifico a ausência de conduta ilícita da parte ré, não gerando qualquer dever de indenizar dano de índole moral. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica da ré. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO1, que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca 1Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80)