Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004834-49.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
EXECUTADO: COMPANHEIROS DE TRILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TOMAZ DE AQUINO LOUZEIRO JUNIOR, FLAVIA OLIVEIRA DA SILVA LOUZEIRO DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados. O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.199.967/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/02/2011). DEFIRO o requerimento para nova requisição de penhora de dinheiro, visto que há certo tempo considerável desde a última realização desta diligência, de modo a se verificar se houve alteração do estado anterior. Promova-se bloqueio on-line do valor atualizado da dívida em conta bancária dos executados, através do Sistema SisbaJud. Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o executado que vier a sofrer a constrição, pessoalmente, por carta, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do devedor (art. 841, § 2º, do CPC). Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE a parte exequente para juntar a memória de cálculo atualizada a obrigação. Juntado o documento, registre-se a requisição no sistema com o valor apontado. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Foram realizadas anteriormente outras tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor dos devedores, sem resultar na efetiva penhora além da diligências persecutórias por outros meios. A execução corre neste juízo desde o ano de 2007 sem que bens de qualquer executado fosse encontrado. Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens. Assim, pode-se concluir que se não forem encontrados ativos financeiros com a requisição acima, poder-se-á concluir pela inexistência de bens passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 5 de outubro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível