Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Casamento ajuizada por Luis Carlos Rodrigues Neves, no bojo da qual pleiteia a retificação de sua Certidão de Casamento para alterar a sua profissão. Em sua narrativa, informa a requerente que houve equivoco do Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Luzia do Paruá ao preencher a profissão na certidão de casamento. Ocorre que, ao fazer o preenchimento da profissão, o oficial de cartório colocou o nome “ELETRICISTA”, conforme cópia em anexo, portanto não se atentou aos documentos mostrando que o mesmo era “LAVRADOR. A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 25400023 e seguintes. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pleito, sob o fundamento de a que profissão é informação transitória, de modo que a presente ação não se destina à retificação deste tipo de dados (ID 30170817). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de maior dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil. Da análise da documentação carreada aos autos, observo que o pleito autoral não merece prosperar, já que não há indícios que comprovem que a demandante exercia o trabalho rural à época. Explica-se: De acordo com os documentos acostados, a requerente contraiu matrimônio na cidade de Santa Luzia do Paruá/MA em 30/11/2001. Alega que embora à época já exercesse as atividades de “lavrador”, no registro constou “doméstica” como profissão. Acrescenta documento informando que em 13/10/2009 se filiou ao sindicato de trabalhadores rurais de Governador Nunes Freire/MA. Pois bem. Da análise da documentação carreada aos autos pela parte autora, em especial a certidão de casamento, vê-se que este foi realizado no dia 30/11/2001 e lavrado sob o número 3.145, com registro no livro B-11, fls. 81. Tem-se, com isso, que quando da realização do casamento, a profissão, por constituir informação intrínseca à pessoa, foi devidamente informada ao oficial do registro pela própria nubente, sendo descabido, portanto, retificar o que não há erro material. Ademais, como bem afirmado pelo Ministério Público em seu parecer, a profissão é dado transitório, podendo ser alterada ao longo da vida, o que faz com que seja necessário à autora comprovar que, à época do registro, de fato exercia o referido ofício. Compulsando os autos, contudo, não se vislumbram provas inequívocas de erro cartorário nem de prejuízos ocasionados à demandante em razão do suposto equívoco no registro realizado. Desta forma, vê-se que não restou demonstrado que à época do casamento a demandante de fato exercia a profissão de lavrador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, dispõe na súmula 149 que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de benefício previdenciario.” Tal entendimento é pacífico também na jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Jutsiça do país, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DADO TRANSITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados - filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. II - In casu,em que pese a existência de pedido expresso de produção de prova testemunhal, bem como indícios do direito dos recorrentes, consistente em prova documental da sua profissão (fls. 12/15), as disposições constantes da sentença recorrida devem prevalecer, pois a alteração de dados transitórios, como a profissão, não é apta a justificar o manejo da excepcional via da retificação de registro civil, consoante entendimento manifestado pelo STJ sobre a matéria. III - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0268202019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 21/10/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DE SOBRENOME - CERTIDÃO EMITIDA EM CONFORMIDADE COM A DECLARAÇÃO DE CONTRAENTES À ÉPOCA DO MATRIMÔNIO - JUSTA CAUSA PARA MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A alteração relativa ao sobrenome dos cônjuges consignada na certidão de casamento no momento da lavratura imprescinde de prova da existência de erro do Serviço Cartorário, aliada à comprovação da profissão exercida efetivamente à época do fato, o que não restou demonstrado nos autos, notadamente porque o registro se deu em conformidade com a declaração dos nubentes no momento do matrimônio. 2- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0325.14.001926-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DEMONSTRANDO EVENTUAL ERRO. APELANTE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇOU A DATA DO CASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como cediço, a certidão de casamento é documento público dotado de fé pública, com presunção juris tantum de veracidade. Assim, apenas poderá ser retificado se comprovada, através de provas robustas, a existência de erros possivelmente existentes naquele. A Lei 6.015/73, em seu artigo 109, prevê a possibilidade de retificação do registro, em relação ao tempo em que fora efetuado. Não obstante, a parte tem que comprovar a existência do erro através de documentos ou testemunhas, o que não ocorreu nos autos. A prova testemunhal, apesar de comprovar que o apelante é agricultor, não fez prova do exercício da profissão referente à época da expedição da certidão de casamento, emitida em maio de 1968. As testemunhas apenas comprovaram o exercício da profissão de vinte anos atrás. Ou seja, da década de oitenta, época em que o recorrente já era casado. Desse modo, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. Assim, tendo o registro de casamento fé pública, não poderá ser alterado. Recurso Conhecido e Improvido. (2017.04439177-95, 181.769, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-18). Sendo assim, inobstante a demandante tenha, através dos documentos de ID 25400480 carreado provas a fim de atestar sua verdadeira profissão, qual seja, lavrador, através dos documentos juntados e dos fatos aduzidos na exordial não foi possível demonstrar o equívoco alegado pela autora de que no registro de casamento teria constado a profissão de forma errônea, eis que a filiação se deu quase 08 (oito) anos após o matrimônio. Desta forma, contata-se a inexistência do direito alegado, notadamente pela ausência de prova cabal da demonstração da profissão exercida pela demandante ao tempo do matrimônio, pelo que entendo não ter havido equívoco no registro.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Governador Nunes Freire/MA, 13 de setembro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo