Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F R DE LIMA JUNIOR EIRELI ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou em síntese que que o executado possui dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 11.065,64 (onze mil sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 28/05/2019, decorrente de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 291.2018.247.4931 (doc. 03): emitida em 28/05/2018, com vencimento final previsto para 28/05/2019, no valor nominal, à época, de R$ 33.000,00, encontrando-se a dívida em atraso desde 28/02/2019. Logo após ser determinada a citação do executado (ID 21876439), a parte exequente peticionou a fim de informar o juízo que foi liquidada a dívida por parte do executado, motivo pelo qual pediu a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 32263890). Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente. Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VI determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso ora em apreço, a parte autora, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da lide, tendo em vista a que houve a satisfação do débito por meio da via extrajudicial. Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, VI e VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Caso constatado pela secretaria que o executado teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, oficie-se ao SERASA e ao SPC para que promovam a retirada no nome deste de seus cadastros. Da mesma forma, havendo penhora realizada, proceda-se a sua desconstituição. Custas, se houver, a cargo do exequente (art. 90 CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Governador Nunes Freire/MA, 13 de setembro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo