Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804935-96.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804935-96.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegou a presença da prejudicial de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos e a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pleitos formulados. Réplicas às contestações apresentadas nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos às contratações firmadas pelo período correlato à prescrição das pretensões. Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva dos requeridos com os fatos narrados, observando-se quanto ao Banco Bradesco S.A que se trata do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inseridos na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de "PREVISUL" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil das partes demandadas. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou a referida contratação, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos proposta de adesão entabulada com a parte autora no ID 58502471 (art. 373, II, CPC) e a parte requerente não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar suas pretensões e afastar o que restou provado pela parte demandada(art. 373, I, CPC). Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o seguro em questão e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".