Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818170-67.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: FREE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição etc. O exequente requereu pesquisa de informações da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). A diligência junto ao CCS é desnecessária, considerando que todas as informações sobre ativos financeiros da parte seriam reveladas através do SisbaJud. A requisição eletrônica nesse sistema do Banco Central, todavia, demonstrou que inexistem ativos financeiros da executada. Também não se revela pertinente a consulta ao SNCR, que compreende o cadastro de imóveis rurais, para diligenciar sobre uma sociedade limitada que exerce atividades de consultoria financeira. INDEFIRO os requerimentos da exequente. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta a cadastro nacional para obter dados sobre a existência de veículo automotor de propriedade do executado, sem êxito. A executada foi inscrita no cadastro de inadimplentes e determinada a indisponibilidade de bens, registrada no CNIB. A executada é uma pessoa jurídica, que não foi encontrada e restou citada por edital. Afastado o sigilo fiscal, no Id 52300495 certificou-se que inexistem declarações de bens ao fisco pela devedora. As circunstâncias e os elementos que estão registrados nos autos conduzem para a afirmação de que inexistem bens do devedor passíveis de penhora. A partir dos últimos requerimentos da exequente, nota-se que tem um completo desconhecimento da existência de bens para penhora. Portanto, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da devedora no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente. DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. São Luís, 20 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível