Cumprimento de sentençaPlano de SaúdeAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:35
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:43
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
01/05/2026, 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2026.
01/05/2026, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2026, 16:37
Publicado Intimação em 07/04/2026.
07/04/2026, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:59
Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 20:41
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 10:57
Conclusos para despacho
20/03/2026, 08:55
Juntada de Certidão
20/03/2026, 07:06
Documentos
Decisão
•24/04/2026, 16:37
Despacho
•30/03/2026, 10:57
01/05/2026, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2026, 16:37
Publicado Intimação em 07/04/2026.
07/04/2026, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:59
Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 20:41
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 10:57
Conclusos para despacho
20/03/2026, 08:55
Juntada de Certidão
20/03/2026, 07:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 10/03/2026 23:59.
13/03/2026, 11:39
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 10/03/2026 23:59.
13/03/2026, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:38
Publicado Intimação em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 21:57
Ato ordinatório praticado
01/03/2026, 07:59
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 01:07
Publicado Intimação em 10/02/2026.
10/02/2026, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 13:15
Ato ordinatório praticado
08/02/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 18:10
Juntada de termo
27/01/2026, 16:10
Juntada de termo
27/01/2026, 15:07
Juntada de termo
24/11/2025, 16:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2025 23:59.
09/11/2025, 01:02
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/11/2025 06:00.
02/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 01:11
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/10/2025, 09:52
Juntada de termo
23/10/2025, 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/10/2025, 22:17
Conclusos para despacho
20/08/2025, 16:30
Juntada de petição
18/08/2025, 09:19
Juntada de Certidão
15/08/2025, 13:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:13
Juntada de protocolo
04/08/2025, 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/07/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 16:18
Conclusos para despacho
08/07/2025, 09:24
Juntada de Certidão
08/07/2025, 09:02
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:13
Juntada de petição
07/07/2025, 15:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 00:48
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 16:40
Conclusos para despacho
13/06/2025, 15:38
Juntada de petição
13/06/2025, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
04/05/2025, 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
04/05/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:48
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 10:05
Conclusos para despacho
14/04/2025, 10:47
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 08/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 08/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
06/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
06/04/2025, 00:13
Juntada de petição
04/04/2025, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 15:41
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/03/2025, 10:43
Juntada de despacho
17/03/2025, 11:26
Recebidos os autos
17/03/2025, 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/07/2024, 07:36
Juntada de contrarrazões
09/07/2024, 19:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
18/06/2024, 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2024, 23:17
Juntada de Certidão
16/06/2024, 23:12
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:25
Juntada de apelação
05/06/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 03:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 13:50
Julgado procedente o pedido
10/05/2024, 15:42
Conclusos para julgamento
05/04/2024, 13:57
Juntada de petição
04/04/2024, 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/04/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 16:23
Juntada de protocolo
04/03/2024, 15:28
Conclusos para despacho
26/02/2024, 12:36
Juntada de Certidão
26/02/2024, 11:11
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:31
Juntada de pedido de sequestro (329)
20/02/2024, 18:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/02/2024, 14:16
Conclusos para despacho
14/12/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2023, 12:07
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 13/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:39
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 13/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:39
Conclusos para despacho
05/10/2023, 08:43
Juntada de petição
26/09/2023, 11:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
21/09/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 02:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/09/2023, 09:17
Juntada de petição
20/07/2023, 16:02
Juntada de petição
16/06/2023, 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 15:01
Conclusos para decisão
03/06/2022, 12:13
Juntada de Certidão
03/06/2022, 12:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/04/2022 23:59.
21/04/2022, 12:07
Juntada de petição
19/04/2022, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
08/04/2022, 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
08/04/2022, 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800521-52.2020.8.10.0002.
REQUERENTE: A. V. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/M A4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - OAB/MA 21032-A, LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA 9441, VANESSA LIMA BRANDAO - OAB/MA 21406, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 5291, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - OAB/MA 17613-A, ROBERTO ALVES FEITOSA - OAB/SP 328643 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Vistos em correição. As preliminares por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença. Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra. Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor. Registro que a matéria de direito discutida nestes autos, é a falha da prestação de serviço nos termos do art. 14, do CDC. Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, cuja carga probatória de demonstrar fato extintivo, modificativo ficará a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800521-52.2020.8.10.0002.
REQUERENTE: A. V. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/M A4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - OAB/MA 21032-A, LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA 9441, VANESSA LIMA BRANDAO - OAB/MA 21406, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 5291, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - OAB/MA 17613-A, ROBERTO ALVES FEITOSA - OAB/SP 328643 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Vistos em correição. As preliminares por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença. Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra. Sendo de consumo a relação e hipossuficiente a parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor. Registro que a matéria de direito discutida nestes autos, é a falha da prestação de serviço nos termos do art. 14, do CDC. Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, cuja carga probatória de demonstrar fato extintivo, modificativo ficará a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
07/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 05:45
Juntada de Certidão
04/04/2022, 15:02
Juntada de Certidão
30/03/2022, 08:45
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:50
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:50
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 02/02/2022 23:59.
22/03/2022, 01:49
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
22/02/2022, 03:43
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
22/02/2022, 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/02/2022 23:59.
22/02/2022, 03:33
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 02/02/2022 23:59.
22/02/2022, 03:27
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 02/02/2022 23:59.
22/02/2022, 03:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
07/02/2022, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
07/02/2022, 19:52
Juntada de petição
03/02/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800521-52.2020.8.10.0002.
REQUERENTE: A. V. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032-A, LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441, VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613, ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Gravitam os vertentes autos em torno de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por A. V. S. B., absolutamente incapaz, representada por sua genitora, a senhora Ana Paula Santos Silva, em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. Após acurada analise dos autos, não se verificou, em linha de princípio, qualquer vício ou irregularidade capaz de impedir a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta capital declarou a sua incompetência na presente ação, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, conforme ID n° 55558532. Desta decisão, vem o Ministério Público tomar ciência e a ela aquiescer. Outrossim, verifica-se que a ré apresentou sua contestação (ID n° 42288074), ao passo que, devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação, conforme se vê no ID n° 55287733. Assim, consubstanciado no disposto nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, pugna este Órgão Ministerial pela intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos. São Luís, 13 de dezembro de 2021. LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA Promotor de Justiça
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
25/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/01/2022, 15:34
Juntada de petição
14/12/2021, 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
19/11/2021, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 06:53
Juntada de petição
18/11/2021, 12:58
Conclusos para decisão
17/11/2021, 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/11/2021, 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/11/2021, 13:33
Declarada incompetência
04/11/2021, 15:39
Conclusos para decisão
01/11/2021, 08:31
Juntada de réplica à contestação
27/10/2021, 18:42
Decorrido prazo de ANA VITORIA SANTOS BECKMAN em 14/06/2021 23:59.
07/08/2021, 05:58
Decorrido prazo de ANA VITORIA SANTOS BECKMAN em 14/06/2021 23:59.
07/08/2021, 05:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
21/07/2021, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
21/07/2021, 18:49
Juntada de petição
31/05/2021, 19:10
Juntada de petição (3º interessado)
15/04/2021, 20:31
Juntada de petição
16/03/2021, 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/03/2021, 13:16
Juntada de Certidão
12/03/2021, 13:10
Juntada de contestação
10/03/2021, 10:12
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.