Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francilene Gomes Carvalho de Araujo Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) e outros Apelada: TETRACON Terraplanagem Transportes e Construções LTDA. Advogado: Augusto Frazão de Sá Menezes Filho (OAB/MA 2.838) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, que extinguiu o processo por ausência de interesse processual da ora recorrente. 2. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular é necessário ter interesse e legitimidade, e tais condições restaram demonstradas, ao menos nesta quadra processual, pela apelante, motivo pelo qual tem ela direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aí incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). 3. Uma vez que a parte, chamada a informar o seu interesse no prosseguimento do processo, atendeu devidamente à determinação judicial, não é possível a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, motivo pelo qual a anulação da sentença é medida de rigor. 4. Apelação Cível a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 12 a 19 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-17.1992.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 19 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene Gomes Carvalho de Araujo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de Execução de Título Extrajudicial que move contra TETRACON Terraplanagem Transportes e Construções LTDA., extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 60/62 do id 11024537). Em suas razões recursais (fls. 65/67 do id 11024537), alega que, em atenção a comunicação do Juízo a quo, já havia se manifestado informando o seu interesse no seguimento do processo, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença guerreada. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12914347). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, que extinguiu o processo por ausência de interesse processual da ora recorrente. Sem maiores delongas, esclareço que a sentença deve ser anulada, por ter ocorrido evidente error in procedendo. Isso porque, em 14/08/2018, atendendo a intimação do Juízo de base (fl. 46 do id 11024537), a ora apelante, por seu advogado constituído regularmente nos autos, informou o seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 52 do id 11024537). A tentativa de intimação pessoal da exequente, determinada em ato ordinatório publicado em 03/08/2018, foi desnecessária, já que atendido o comando do Juízo. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular é necessário ter interesse e legitimidade, e tais condições restaram demonstradas, ao menos nesta quadra processual, pela apelante, motivo pelo qual tem ela direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aí incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Dessa forma, uma vez que a parte, chamada a informar o seu interesse no prosseguimento do processo, atendeu devidamente à determinação judicial, não é possível a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, motivo pelo qual a anulação da sentença é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que o processo siga regularmente. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 19 de maio de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator