Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Raimundo Pereira da Silva Advogado: Danilo Baião de Azevedo Araújo (OAB/MA 11.144-A)
Embargado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI 2338; OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento anterior no sentido de que não há necessidade de provar a tentativa de mediação por meio dos canais administrativos, matéria enfrentada na decisão monocrática. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800085-63.2021.8.10.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento a Apelação Cível, sob a fundamentação de que ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. Nas razões do recurso, o embargante, basicamente, ratifica os argumentos trazidos na apelação, qual seja, que não há necessidade de provar a tentativa de mediação por meio dos canais administrativos, pois criaria condições de acesso à justiça que não estão claramente estipuladas pela lei. Requer a reforma da decisão. Nas contrarrazões, o embargado alega que a pretensão do embargante é de realizar um novo julgamento não sendo esta via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. É o relatório. Decido. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repete o fundamento anterior no sentido de que não há necessidade de provar a tentativa de mediação por meio dos canais administrativos, matéria enfrentada na decisão monocrática. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator, vez que contrário aos seus anseios. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. São Luís-MA, 24 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1