Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria de Jesus Santos Pinheiro ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB MA 10.107-A)
EMBARGADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADA: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB MG 96864) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804538-42.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804538-42.2017.8.10.0001, em que figura como Embargante Maria de Jesus Santos Pinheiro, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 31 de março de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo banco Apelado que a Apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte, as faturas do cartão e comprovante de transferência do valor contratado (id 12531572). III. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Ressalta-se que há no contrato juntado ao id 12531572, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento, não havendo grande complexidade para entender o negócio que está sendo contratado. Logo não há que se falar em anulabilidade ou nulidade sob os termos dos art. 6º, 39, 51, IV do CDC e nem 138 do CC. V. Apelação conhecida e não provida. Inconformada a Recorrente opôs os presentes aclaratórios apontando existência de contradição no julgado, vez que em desacordo com outras decisões proferidas em casos semelhantes, bem como com decisões do STJ e em Ações Civis Públicas. Contrarrazões do Embargado no id 14890559. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante aponta a existência de contradição no acórdão recorrido. Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício. Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema. No caso em apreço, a Embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal. Ressalto que as decisões desta relatoria juntadas aos autos não se chocam com a decisão proferida neste caso concreto, já que quando se trata de cartão de crédito consignado cada caso deve ser analisado de forma individual, vez que o entendimento atualizado da Sexta Câmara Cível é no sentido de considerar legal a contratação quando o banco apresentar o contrato celebrado constando informações claras e expressas acerca dos serviços contratados, como consta nos autos. In casu, é possível verificar no contrato constante no id 12531572 página 2 informações claras de que a Embargante estava contratando empréstimo para “PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA”, possui, ainda, no 7 informações importantes de autorização para desconto do valor mínimo consignado, sendo que “A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência da rede bancária.”. É possível verificar, ainda, nas faturas acostadas ao id 12531573 páginas 1, 2 e 3, que a Embargante utilizou o cartão de crédito em inúmeros estabelecimentos, como lojas americanas e Casa Cheia, o que demonstra conhecimento do produto contratado. Por fim, verifico que o entendimento aplicado por esta Relatoria está em consonância com o IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como do STJ. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator