Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERODINA COSTA ARAUJO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800673-38.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERODINA COSTA ARAÚJO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Decisão de de ID 34901909 deferiu a liminar determinando a suspensão dos descontos. Sobreveio contestação no ID 60681702, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a regularidade das cobranças. Em petição de ID 63276712, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a parte autora dispensou a produção de provas. Analisando a preliminare arguida pelo requerido, verifico que não possue procedência uma vez que, quanto a ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado, de n. 20209005494000044000, em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinqunta e quatro reais), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em 24/07/2020 parcelas mensais de R$ 52, 25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas alega que não contratou. Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. O banco requerido alega que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide, pois, o documento juntado é um breve relato do contrato e que não possui assinatura da parte autora. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. Consoante o documento acostado aos autos, foram realizados descontos que totalizam o valor de R$ 202,32 (duzentos reais e trinta e dois centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 404,44 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para confirmar a decisão de ID 34901909 e condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato referente “RMC – Reserva de Margem Consignável” (contrato nº 20209005494000125000),; b) Restituir à requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, que totaliza o valor de R$ 404,44 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), a título de danos materiais (repetição indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar o requerido a indenizar o requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC do IBGE. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERODINA COSTA ARAUJO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800673-38.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERODINA COSTA ARAÚJO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Decisão de de ID 34901909 deferiu a liminar determinando a suspensão dos descontos. Sobreveio contestação no ID 60681702, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a regularidade das cobranças. Em petição de ID 63276712, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a parte autora dispensou a produção de provas. Analisando a preliminare arguida pelo requerido, verifico que não possue procedência uma vez que, quanto a ausência de condição da ação, não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Passando a análise do mérito, verifico que a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado, de n. 20209005494000044000, em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinqunta e quatro reais), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em 24/07/2020 parcelas mensais de R$ 52, 25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas alega que não contratou. Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente. O banco requerido alega que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável Entretanto, compulsando os autos, constato que não foi juntado qualquer contrato objeto da lide, pois, o documento juntado é um breve relato do contrato e que não possui assinatura da parte autora. Nesse sentido, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Desse modo, vislumbro que a contratação de serviços a justificar os descontos não foi comprovada pela parte requerida, que seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da parte requerente. Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social juntado aos autos onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. Consoante o documento acostado aos autos, foram realizados descontos que totalizam o valor de R$ 202,32 (duzentos reais e trinta e dois centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 404,44 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. Tal conduta da requerida perfaz o dano moral in re ipsa em razão de revelar, por si só, a lesão aos atributos da personalidade referentes à dignidade do consumidor, tornando-se prescindível produção de prova acerca do dano. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para confirmar a decisão de ID 34901909 e condenar o requerido a: a) Declarar NULO o contrato referente “RMC – Reserva de Margem Consignável” (contrato nº 20209005494000125000),; b) Restituir à requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, que totaliza o valor de R$ 404,44 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), a título de danos materiais (repetição indébito), em razão dos descontos indevidos no seu benefício. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso. c) Condenar o requerido a indenizar o requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença, com base no INPC do IBGE. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena