Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA BEZERRA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES - PI8423 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800091-08.2021.8.10.0086 PARTE
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA BEZERRA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS. Alega a parte autora, em breve síntese, que fora contratada pela administração municipal, sem concurso público, no período entre 01/2017 a 09/2018. Afirma que após sua exoneração não recebeu verbas rescisórias. Desta maneira, requer o pagamento retroativo de 13º salário e férias vencidas e proporcionais. Contestação em id. 41921458. Réplica com juntada de documentos em id. 44651876. Em primeira linha, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Quanto ao ônus da prova, informa o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O cerne da controvérsia gira em torno do tema 612 do Recurso Extraordinário 658026 RG/MG e do tema 916 Recurso Extraordinário 765320 RG/MG do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, ingressou na administração municipal sem concurso público e, após ser exonerado, requer o pagamento de 13º salário e férias vencidas e proprorcionais. Logo, em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, que autoriza desde já a improcedência liminar do pedido, vejamos: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320/MG. Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgamento em 15.9.2016, publicado em 23.9.2016)". No caso dos autos, conforme narrativa da peça inicial, o autor ingressou no ente público sem prestar concurso público ou outro procedimento objetivo, de maneira que não possui direito a 13º salário e férias, mas apenas a FGTS, o que não fora pleiteado na inicial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa às expensas da parte autora, suspensa a cobrança em virtude da justiça gratuita que ora defiro. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito