Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARENILSON AMORIM
REQUERIDA: EMILIA AMORIM SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800190-33.2021.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARENILSON AMORIM, assistido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela da senhora EMILIA AMORIM. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é neto da interditanda; b) a interditanda tem dificuldades de locomoção, pois fraturou o fêmur. Postulou a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista e a perícia da curatelanda. Audiência realizada a tempo e modo neste ato, ocasião em que foi ouvida a curatelanda. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo confeccionado por especialista (vide Id. 55592143), constata-se que o médico atestou que a curatelanda é portadora de anomalia física e psíquica, qual seja, demência não especificada (CID 10 F03), se locomovendo por intermédio de cadeira de rodas, em razão de fratura femoral ocorrida há 05 (cinco) anos (Id. 55592143 – pág. 2), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se das provas constituídas nestes autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda, segundo relatório do CRAS de Mirinzal/MA (Id. 42898027 – pág. 10). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de EMILIA AMORIM, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este juízo. Nomeio ARENILSON AMORIM como curador da interdita EMILIA AMORIM, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se o curador para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto o requerente é assistido pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por derradeiro, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 31 de dezembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal