Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCILENE SOUSA SILVA UCHOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A, VINICIUS OLIVEIRA MELO DA SILVA - MA12397-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800663-95.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da decisão proferida em id. 36010286, foram opostos Embargos de Declaração por MARIA JUCILENE SOUSA SILVA UCHOA. Sucintamente, o embargante sustenta que há contradição na decisão supracitada por não se pronunciar sobre o documento “Painel de Vínculo do TCE”, que demonstrava que a autora possuía três vínculos no momento da decisão de reintegração. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra decisão que deferiu a reintegração liminar de servidora demitida por acúmulo tríplice de cargos públicos. Cumpre ressaltar que as matérias de fato e de direito foram devidamente enfrentadas na fundamentação da decisão vergastada, ocasião em que foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo quanto à verificação da documentação. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da decisão vergastada e, eventual rediscussão do mérito da decisão deve ser apreciada em sede de recurso (agravo de instrumento). Isto porque, a decisão fora clara em afirmar que, ao menos em sede cognição sumária, havia indícios de unificação das duas matriculas do Estado do Maranhão, deixando assim a requerida, numa primeira análise, de contar com três cargos públicos. Impende destacar, que a decisão inicial é precária, podendo ser modificada ao fim da instrução processual, sendo assim deve o requerido se valer das próximas fases processuais para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo os embargos de declaração instituto processual inadequado para tanto. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a decisão embargada. Por oportuno, sobre a contestação ofertada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC). P.R.I. Expediente necessários. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCILENE SOUSA SILVA UCHOA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A, VINICIUS OLIVEIRA MELO DA SILVA - MA12397-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800663-95.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da decisão proferida em id. 36010286, foram opostos Embargos de Declaração por MARIA JUCILENE SOUSA SILVA UCHOA. Sucintamente, o embargante sustenta que há contradição na decisão supracitada por não se pronunciar sobre o documento “Painel de Vínculo do TCE”, que demonstrava que a autora possuía três vínculos no momento da decisão de reintegração. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra decisão que deferiu a reintegração liminar de servidora demitida por acúmulo tríplice de cargos públicos. Cumpre ressaltar que as matérias de fato e de direito foram devidamente enfrentadas na fundamentação da decisão vergastada, ocasião em que foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo quanto à verificação da documentação. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da decisão vergastada e, eventual rediscussão do mérito da decisão deve ser apreciada em sede de recurso (agravo de instrumento). Isto porque, a decisão fora clara em afirmar que, ao menos em sede cognição sumária, havia indícios de unificação das duas matriculas do Estado do Maranhão, deixando assim a requerida, numa primeira análise, de contar com três cargos públicos. Impende destacar, que a decisão inicial é precária, podendo ser modificada ao fim da instrução processual, sendo assim deve o requerido se valer das próximas fases processuais para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo os embargos de declaração instituto processual inadequado para tanto. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a decisão embargada. Por oportuno, sobre a contestação ofertada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC). P.R.I. Expediente necessários. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito