Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUISA PINTO REIS SALES Advogado do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
RÉU: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802363-21.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível cumulado com pedido de liminar, formulada por LUISA PINTO REIS SALES em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta, serviço de seguro que a autora nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência. Citado, a requerida SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação, quando, em síntese, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil. Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se inerte (Id.50477970). É breve o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Alega a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária, valores relativos a um seguro SABEMI SEGURADO, o qual não contratou. A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 17 de janeiro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA.