Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827850-42.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A
EMBARGADO: FERNANDO JORGE CUTRIM DEMETRIO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - OAB/MA 5945-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe. O embargante, em síntese, sustenta a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço dos embargos, contudo os rejeito tendo em vista que a embargante, visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível. A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Quanto a suposta existência de contradição, este juízo conhece de todos os documentos acostados aos autos, contudo, entende que eles não são suficientes para comprovação de pobreza e consequente concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, em caso de insatisfação do autor, deve este proceder com o recurso judicial cabível. Doutra banda, há de ser destacar que o pedido de substituição do polo ativo não se revela como omissão e sim como sequer apreciado, pois como dito alhures, o autor deverá recolher as custas judiciais para regular prosseguimento do feito. Assim, foi clara a decisão embargada que, de forma expressa, apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram este Juízo verificar a prolatar a decisão. Ademais, com relação ao mérito da decisão prolatada, não se pode, através dos presentes embargos rediscuti-los. CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na decisão de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se a parte, por seus procuradores. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA, 20 de janeiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital