Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Leite Pereira Advogada: Dra. Gozanilde Pinto de Sousa (OAB/MA 3.648) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802216-42.2019.8.10.0110 – PENALVA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antônia Leite Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva (nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora apelada), que julgou improcedentes os pedidos da autora apelante. Razões recursais em Id. 16131438. Contrarrazões no id. 16131442. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito por entender inexistente interesse ministerial tutelável. É o relatório. Decido. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Visa o recurso em tela à reforma da sentença de Id. 16131434, que julgou improcedente o pleito formulado na ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada pela apelante contra a concessionária de energia elétrica, ora apelada. Em verdade, face aos elementos constantes destes autos, entendo não merecer guarida o pedido de reforma. Consoante acima relatado, a sobredita demanda foi ajuizada sob alegação de que a autora/recorrente teria sofrido cobranças abusivas, decorrentes de parcelamentos de dívida firmados com o companheiro da recorrente, já falecido, no importe de R$ 2.275,33 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 1.278,47 (mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) respectivamente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a despeito da revelia da apelada, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa, ou seja, mesmo que seja configurada, deverá o magistrado sentenciar levando em consideração as provas acostadas aos autos, buscando a verdade real. Nesse sentir, os efeitos da revelia não importam necessariamente a procedência dos pedidos formulados na inicial. Isso porque o princípio da persuasão racional atenua a regra geral ao estabelecer que o juiz forma o seu convencimento a partir dos fatos, das provas e da lei (art. 371 do CPC ), cabendo-lhe analisar todas as provas que o processo lhe fornece, em busca da verdade real. Assim, presunção de veracidade dos fatos não contestados em razão da revelia é relativa, não suficiente a assegurar pronunciamento judicial favorável à parte postulante, principalmente se o pedido atentar contra as demais provas dos autos, nada obstando que o juiz, caso os elementos colacionados não forem suficientes para sua convicção, requeira a produção de provas que melhor possam contribuir para a elucidação da lide. Nesses termos, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – RÉU REVEL - GRAU DE INVALIDEZ APURADO PELO IML – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – NECESSIDADE – EFEITOS DA REVELIA – INAPLICABILIDADE – ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1) Se os documentos colacionados aos autos não forem suficientes para convicção do magistrado, a ele é facultado a produção de demais provas que melhor possam contribuir para a elucidação da lide. 2) Os efeitos da revelia não devem ser automaticamente aplicados, ainda mais havendo nos autos provas que contrariam a alegação do autor. (Ap 38318/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (TJ-MT - APL: 00074835320158110041383182018 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DO VEÍCULO E DE BENS DEIXADOS EM SEU INTERIOR EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS MORAIS. INOPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. BUSCA PELA VERDADE REAL DOS FATOS. 1. A revelia, por si só, não acarreta a procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta. Aliás, o não oferecimento atempado de contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes nos autos a esse respeito. 2. Contudo, por não restar configurado o dano moral exclusivamente em virtude da ausência de provas a caracterizá-lo, plausível a desconstituição da sentença para que seja reaberta a instrução e oportunizado à parte autora a produção daquelas, de acordo com o disposto nos artigos 249, § 1º, e 324, ambos do Código de Processo Civil. 3. Na oportunidade, ressalto que os efeitos da revelia devem ser relativizados, uma vez que no processo civil o magistrado deve, indispensavelmente, permitir às partes que indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de cerceamento de defesa, bem como em atendimento ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, em especial quando a decisão vai de encontro ao interesse da parte que... pleiteou e poderia produzi-las. Dado parcial provimento ao apelo. Desconstituída a sentença. (Apelação Cível Nº 70065694879, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015). (TJ-RS - AC: 70065694879 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Ultrapassada essa questão, a Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da apelante. É que, não obstante a alegação de imputação da dívida por ato unilateral da Equatorial, verifico que as dívidas questionadas estão assentadas em termos de confissão de dívida e parcelamento de débitos de Id 16131391 e Id. 16131407 – pág. 7. Assim, a menos que ficasse comprovada a existência de vício de vontade da confitente, deve ser chancelada a validade da confissão de dívida, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, praticado por agente capaz, com objeto lícito e forma não-defesa em lei. Apesar de a apelante alegar que a cobrança das faturas é resultante de acordo firmado entre a apelada e o de cujus, seu companheiro falecido, a apelada que assinou todos os dois respectivos termos de confissão de dívida, consoante é possível verificar. Contrariamente ao que pretende fazer crer a apelante, as provas acostadas aos autos indicam que a consumidora tinha conhecimento de que estava aderindo ao parcelamento, afirmando ela mesma tanto na inicial quanto nas razões do apelo de tal fato. Por esses motivos, considerando que não há dúvidas quanto à titularidade da unidade consumidora pertencente, bem como levando em conta que não se trata de recuperação de consumo oriunda de defeito no medidor, mas de mera cobrança decorrente de inadimplemento da contraprestação ao serviço de energia elétrica, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para amparar a pretensão de cobrança. Ora, não pode a concessionária apelada suportar o efeito da inadimplência da apelante, já que a prestação do serviço de energia elétrica exige a regular contraprestação. Nesses termos cito arestos de casos semelhantes, verbis: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS NO DIA DO CORTE, SEGUIDO DO ROMPIMENTO DO LACRE E RESTABELECIMENTO DE ENERGIA PELO AUTOR. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO. Prova que revela o pagamento dos débitos exatamente no dia do corte, o qual foi precedido de notificação, indicando que foi realizado somente em razão da conduta da parte autora. Autor que, ao verificar que haviam cortado o fornecimento de energia, rompeu o (TJ-RS - Recurso Cível: 71003594918 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/04/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO DA ENTRADA. ADESÃO. 1. Caso concreto em que a companhia de energia elétrica acostou 03 (três) termos de confissão de dívida, os quais, embora não estejam assinados, estão acompanhados dos respectivos pagamentos da entrada e das primeiras parcelas. Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos evidenciam a existência dos débitos objeto de cobrança, impõe-se o desprovimento do recurso. 2. Não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, pois os termos de confissão de dívida consistem em causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70079255139, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079255139 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Destarte, não há como acolher-se os argumentos recursais. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR