Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037609-73.2014.8.10.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA
RECORRIDO: MARCONY VILHARIS SOARES SILVA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO (OAB/MA 4.086) E RAFAEL ARAÚJO VERAS (OAB/MA 11.576) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O município recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrida ajuizou ação ordinário com pedido de liminar com a pretensão de ser nomeado em cargo público de enfermeiro, após ser aprovada, como excedente, em concurso público. Na sentença de págs. 258-266 - ID 14609650, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Pelas razões acima expostas, julgo procedente o pedido para, concordando e ratificando a tuteia concedida pelo TJMA, tornar definitiva a determinação aos réus, Município de São Luís e Hospital Djalma Marques, no sentido de nomear o autor, Matcony Vilharins Soares Silva, para ocupar o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior - Enfermagem, em decorrência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 01/2008 – SEMAD. [...] Inconformado, o município interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade pela Terceira Câmara Cível no acórdão de págs. 16-22 - ID 14609651. Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados no acórdão de págs. 42-47 - ID 14609651. No recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXXV; 37, I e II e 93, IX, da CF (ID 14609651 – págs. 48-62). Contrarrazões no ID 14966184. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O colegiado entendeu que: [...] Analisando detidamente a documentação apresentada, muitos dos candidatos apontados pelo recorrente coo representativos da sua "preterição" são qualificados como sub judices pelos próprios documentos acostados ao presente feito, o que afasta a chamada preterição, como vem se posicionando a jurisprudência pátria. (ID 14609651 - Pág. 19). [...] “[…] Porém, vejo como particularidade no caso do apelado que este vem exercendo há mais de cinco anos suas funções e percebendo a respectiva remuneração. Vejo, assim, que a ele deve ser garantida a procedência da demanda, pela aplicação da teoria do fato consumado, como autoriza a jurisprudência”. [...] (ID 14609651 - Pág. 21). Deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, posto que a pretensão recursal esbarra em entendimento fixado pelo STF (TEMA 735), no ARE 808524, em que negada repercussão geral à matéria, nesses termos: “A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís, 8 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente