Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Requerido: AUTO PECAS E OFICINA BITTENCOURT LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº10100, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando que, de acordo com os arts. 320 e 321 do CPC/2015, a petição inicial deverá estar instruída de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810138-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora, para emendar a peça vestibular no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2020. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso