Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. II. Não atendida a ordem de emenda à inicial pelo demandante e não interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito, ainda que sem a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo no despacho de emenda à inicial, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, do CPC. III. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801741-04.2020.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno, interposta por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, em face da decisão de ID 12359607, que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por si, mantendo a sentença recorrida incólume. Em suas razões recursais ID nº 12854429, a agravante, alega que, foi devidamente demonstrado, em petição de reconsideração id 10296373 que não há que se falar em conexão de processos, vez que, ausente os elementos que a caracterizam, não sendo possível o julgamento simultâneo dos feitos. Sustenta, por fim, que não há no ordenamento pátrio qualquer mandamento que impeça o acionamento do judiciário em mais de uma ação com vistas a discussão acerca de débitos diferentes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados, ou subsidiariamente, que seja submetido o recurso ao julgamento Colegiado, dando provimento ao recurso e determinando a anulação da sentença com retorno dos autos ao Juízo a quo para devido prosseguimento do feito. Contrarrazões de ID 14874932. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra a decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Da análise minudente dos autos, adianto desde logo que a insurgência do Agravante não merece prosperar. Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, determinou que o ora recorrente emendasse a petição inicial, determinando suspensão do processo por prazo de 30 (trinta) dias, suprindo os vícios apontados, dentre eles: comprovando cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC; acostando procuração atualizada, junte comprovante de endereço em seu nome (ou documento hábil a comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado), devidamente atualizado, e apresente declaração de hipossuficiência atualizada, tendo aquele apenas se manifestado contrária à tais ordens e feito novos pedidos que foram indeferidos, razão pela qual a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Assim, não se evidenciou qualquer insurgência recursal no momento oportuno mediante a interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito, ainda que sem a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo no despacho de emenda à inicial, de modo que a discussão sobre a necessidade ou não da emenda exordial, ou da adoção deste ou daquele procedimento, não pode ser examinada agora, frente à preclusão, dada a ausência de impugnação no momento apropriado. Portanto, forçoso reconhecer que a irresignação ora externada em sede de agravo restou preclusa, sendo certo que a prolação da sentença de extinção, sem apreciação do mérito, pela douta magistrada a quo, não comporta reforma. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. 1. Não atendida a ordem de emenda à inicial pelo demandante e não interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, do CPC/2015. 2. Discussão sobre a 'necessidade ou não' da emenda à exordial, ou da 'adoção deste ou daquele procedimento', não pode ser examinada agora, frente à preclusão da matéria, dada a ausência de impugnação no momento apropriado, diga-se, quando da decisão que determinou a emenda. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC 07100391820178010001 AC 0710039-18.2017.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07367598320198070001 DF 0736759-83.2019.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator