Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2022, 17:24
Juntada de termo
23/11/2022, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 09:23
Conclusos para despacho
14/11/2022, 07:22
Juntada de termo
14/11/2022, 07:21
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 17:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 13:37
Juntada de Certidão
17/10/2022, 13:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
22/03/2022, 13:41
Documentos
Decisão (expediente)
•19/12/2022, 14:48
Decisão
•19/12/2022, 13:07
Juntada de termo
23/11/2022, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 09:23
Conclusos para despacho
14/11/2022, 07:22
Juntada de termo
14/11/2022, 07:21
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 17:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 13:37
Juntada de Certidão
17/10/2022, 13:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
22/03/2022, 13:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2022 23:59.
22/03/2022, 13:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
08/02/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
08/02/2022, 00:34
Juntada de Certidão
07/02/2022, 15:19
Juntada de apelação
03/02/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA VALDIRENE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801305-70.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente em Conta de Tarifa Zero ajuizada por Antonia Valdirene da Silva em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria transformado sua conta benefício em conta corrente, cobrando, por conta disso, tarifas mensais sem sua autorização. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos juntados com a exordial, resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, tais como uso do cheque especial, empréstimos, cartão de crédito, previdência privada, dentre outros, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente. Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário, pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente