Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Batista de Oliveira Filho
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior, OAB-MA nº 15.607-A e outros
Intimação - Processo nº 0821663-52.2019.8.10.0001 Vistos, em correição... ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente caracterizado promoveu Ação de Execução Fiscal, neste juízo, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, também igualmente caracterizada nos autos. Cobra o exequente dívida não tributária que seria decorrente de custas judiciais de titularidade do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ. Determinada a citação da executada ID nº 21376498, foi a mesma devidamente citada ID nº 33260515. Manifestou-se a executada em petição de ID nº 49455209, em que comunica: “... a existência de Acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 513, que, convertendo o provimento liminar em comando definitivo de mérito, JULGOU PROCEDENTE a aludida ADPF para firmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios, consoante disposição do art. 100 da CF/88 e os requerimentos decorrentes dessa decisão.” Intimado para se pronunciar acerca dessa manifestação ID nº 49658471, o exequente afirmou que ID nº 51212847: Tendo em vista que a Executada não impugnou a dívida exequenda, se limitando tão somente a afirmar que tem direito ao pagamento de seus débitos pela sistemática dos precatórios, a Fazenda Pública solicita que se proceda a expedição de RPV’s, correspondentes ao valor principal atualizado de R$ 15.825,83 (doc. anexo) em benefício do FERJ/TJMA, e R$ 1.582,58 devidos a título de honorários advocatícios em benefício da PGE/MA. É o relatório. A executada é Sociedade de Economia Mista formada por capital majoritariamente do Estado, exercendo atividade essencial, não concorrencial, não se sujeitando ao rito da execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/80, mas a regime próprio nos termos do art. 910, do CPC. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, ‘A”, CF). IPTU. COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. IMUNIDADE CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUE O ATO CONSTRITIVO POSSA COMPROMETER A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003230-97.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.03.2021). (TJ-PR - APL: 00032309720208160173 Umuarama 0003230-97.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE DIVISÃO DE LUCROS E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME CONCORRENCIAL – PRECEDENTES DO STF – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – RECURSO PROVIDO. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, d e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88, verifica-se que a sociedade de economia mista estadual é responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial e em regime de monopólio, sem concorrência com as demais empresas de direito privado, e sem distribuição de lucros ou resultados, direta ou indiretamente, a particulares, o que lhe garante a imunidade tributária recíproca, ainda que não se submetam à fiscalização da contabilidade pública e limites diferenciados em licitações. (TJ-MS - AC: 08015124920138120024 MS 0801512-49.2013.8.12.0024, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 11/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DISTINÇÃO DAQUELAS QUE ATUAM NA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. "Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00168545720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 13-06-2017). (TJ-PB 00168545720148150011 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Então, mostra-se inviável a busca de satisfação do crédito não tributário (título executivo extrajudicial), por este meio, o executivo fiscal, que assim, em face da impossibilidade jurídica de adaptação, deve ser extinto. Não há como atender a pretensão do exequente nestes autos.
Diante do exposto, mostrando-se inadequado o rito processual escolhido e não se podendo fazer a devida adaptação, entremostra-se inviável a prestação jurisdicional razão pela qual, após tudo devidamente ponderado, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação honorária e sem custas. P. R. I. São Luís, 21 de janeiro de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito