Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823278-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA LEUDA DE OLIVEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Contradição, omissão e erro material não configurados. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Via imprópria. Embargos não acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 64652583) interposto por Maria Leuda de Oliveira Lima em face da sentença de ID nº 64371266 que julgou parcialmente procedente a impugnação a execução. Os embargantes alegando contradição no julgado, requerendo não aplicação de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão decorrente do excesso alegado. Intimado (ID nº 69164860) os embargados apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 65800605) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (certidão de ID nº 65545319). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão aos embargantes que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quantos a condenação da exequente aos honorários de sucumbência recíproca da fase de execução decorrente do excesso reconhecido (...) Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.” Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se os embargantes pretendem demonstrar suas insatisfações quanto à não suspensão, prescrição e ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverão escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso. Face ao exposto, conheço, porém, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração interpostos pelo exequente e pelo executado por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública