Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Leonilia Barros Santos Advogado: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA – 10.099)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA – 16.843-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Leonilia Barros Santos, em 22/01/2019, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 06/11/2018, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em 28/09/2017, em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "...Ante o exposto e considerando o mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art.487, I do NCPC”. No Id. nº. 8381367 consta petição em que as partes pleiteiam a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente no sentido de pôr fim ao litígio, com a extinção do processo nos termos do art. 487,III, “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No momento, o cerne do pleito gira em torno da homologação do acordo celebrado entre as partes conforme petição contida no ID 8381364, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, objetivando pôr fim à lide, cuja transação estipula, dentre outros termos, o que segue: “1) A parte Requerente reconhece o atual saldo devedor contratual no importe de R$ 19.007,76 (DEZENOVE MIL E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) reconhecendo, ainda, que por mera liberalidade, o Banco Requerido viabilizará a negociação concedendo os respectivos descontos nos moldes abaixo elencados; 2) O Requerente efetivará o pagamento de R$ 2.600,27 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) para dar plena e geral quitação ao aludido contrato. O Pagamento dar-se-á da seguinte forma: de R$ 2.600,27 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) mediante pagamento de boleto bancário com vencimento para o dia 30/10/2020. 3) Após o recebimento integral e compensação dos valores indicados na cláusula 02ª, bem como homologação do presente acordo, compromete-se o Banco Requerido a dar plena e total quitação ao contrato identificado sob n.º 71209102 firmado entre as partes, realizando-o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a liberação do gravame financeiro pendente sobre a garantia, que desde já, fica condicionada à regularização de transferência de propriedade pelo requerente junto ao DETRAN.” Com efeito,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811288-40.2017.8.10.0040
trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do NCPC, produzindo coisa julgada material. Logo, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada o prosseguimento da Apelação em tela. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo extrajudicial contido no Id. 8381367, para que produza os seus efeitos legais. Dê-se baixa em nossos registros, após, devolvam os autos ao juízo de origem para acompanhar o cumprimento do acordo celebrado. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1