Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido EM 14415834. No entanto, a Autora, ora Agravante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. Ademais, como bem pontuou o magistrado de base, algumas partes se apresentavam na secretaria judicial informando desconhecerem autorização para o ajuizamento de ações dessa natureza, o que justifica a medida de cautela. V. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803560-73.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0803560-73.2020.8.10.0029, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Maria das Neves da Costa Silva inconformada com a decisão monocrática de minha lavra a qual restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 14415834, não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Apelo conhecido e não provido. Em julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheci e neguei provimento ao apelo mantendo a decisão de base em todos os seus termos (ID 14724152), vez que restou comprovado que mesmo intimada para apresentar os documentos exigidos a parte preferiu não apresentar, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso defendendo a desnecessidade de procuração original, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, ante a presunção relativa de veracidade dos documentos apresentados. Defende, ainda, a ausência de indícios de má contudo por parte do causídico e impugnação pela parte contrária. Pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões o Banco refuta os argumentos da Agravante e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido ao ID 14415834. No entanto, conforme documento contido em ID 14415841 a Autora, ora Agravante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tentam fazer crer a Agravante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação dos documentos requeridos, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020). Grifei AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV 70064539612 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015. Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) Grifei Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. Ademais, como bem pontuou o magistrado de base, algumas partes se apresentavam na secretaria judicial informando desconhecerem autorização para o ajuizamento de ações dessa natureza, o que justifica a medida de cautela. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, de 14 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9