Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: R S CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA - ME ADVOGADOS: Saulo Gonzales Boucinhas (OAB/MA 6.247) e João Mateus B. Da Silveira (OAB/MA 6.665) Corresponsáveis: Maicon Polaco Sobrinho; Reginaldo Cutrim Pinheiro DECISÃO JUDICIAL 1.CDA’s nº: 190912/2016 2. Valor atualizado do débito (Id. 31589399): R$ 251.588,57 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). 3. Da decisão e comandos judiciais. 3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros da empresa executada. Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, se proceda, após o período do Plantão Judicial Extraordinário imposto pela política de prevenção ao contágio da COVID-19, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome da Empresa Executada e de REGINALDO CUTRIM PINHEIRO no valor de R$ 251.588,57 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854). Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais. Uma vez efetivado o bloqueio,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0852303-43.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 26/08/2016 Valor da causa: R$ 216.337,90 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias EXEQUENTE/EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(ES): Rosana Silva Pimenta e outros intime-se Executado(s), na pessoa dos seus advogados constituídos, via publicação no DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º). Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º). Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intime-se Executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.2. Do bloqueio judicial de veículos. Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome da empresa Executada e de Reginaldo Cutrim Pinheiro. Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como Executado(s), para manifestarem-se sobre a restrição judicial. Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão. Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80. Uma vez efetivada a penhora, intime-se Executado, na pessoa dos seus advogados constituídos, via publicação no DJe, para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.3. Da hipótese de não localização de valores e de veículos. Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens susceptíveis de penhora e requerer o que considerar necessário. 4. Demais determinações. Cumpra-se. Certifique-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de dezembro de 2020. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito