Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº.0800111-60.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por NELI DAMASCENO BARROS GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO SA e UNIMED SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi protocolada minuta de acordo (ID 68011500) firmada entre NELI DAMASCENO BARROS GOMES e UNIMED SEGURADORA SA, requerendo a sua homologação pelo juízo. Procuração da parte requerida com poderes para transigir da advogada que subscreveu a minuta no ID 68062949 e ratificação do advogado (ID 58860938) da parte autora no ID 68609387), o qual apresentou esclarecimentos, havendo ainda o documento de ID 58860936. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Houve a formalização de acordo pela parte autora e um dos requeridos, com requerimento de homologação pelo juízo (ID 68011500). Não obstante, considerando que a obrigação em tela possui natureza solidária, nos termos da previsão do art. 844,§ 3°, do Código Civil, tem-se que uma vez formulada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, motivo pelo qual o credor não teria interesse de agir em prosseguir com a demanda em relação ao demandado BANCO BRADESCO SA. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROSSEGUINDO A REFORMA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. “O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011). “Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II – teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219).” (TSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2017). Sentença Irretocável. Recurso Desprovido. (TJ/SC – RI 0300642-11.2019.8.24.0091; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal; Relator: Juiz Davidson Jahn Mello; Julgamento: 25/06/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL DECORRENTE DE FATO ÚNICO - TRANSAÇÃO ENTRE O OFENDIDO E UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de causa que envolve relação de consumo, os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária integral no tocante à reparação de danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844, §3º do Código Civil. (TJ/MG – APL. nº. 1.0024.11.291609-3/001; Órgão Julgador: 13a Câmara Cível; Relator: Des. Alberto Henrique; Julgamento: 17/08/2018). Portanto, um dos efeitos da transação envolvendo obrigação solidária é a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado entre NELI DAMASCENO BARROS GOMES e UNIMED SEGURADORA SA, nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 68011500), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza solidária da obrigação, nos termos do art. 844, §2º, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao demandado BANCO BRADESCO SA, nos termos da previsão do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada (ID 68011500). Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NELI DAMASCENO BARROS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800111-60.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800111-60.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por NELI DAMASCENO BARROS GOMES em face de BANCO BRADESCO SA e UNIMED SEGURADORA SA em que a parte autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverão se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta as partes demandadas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo".