Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801136-74.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A
REU: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, JENILCE PAVAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CENTRO DE ENSINO MEDIO PROFISSIONA SUPERIOR DO MARANHAO LTDA, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e JENILCE PAVAO ALMEIDA, alegando em síntese, o inadimplemento contratual dos requeridos. Aduz que através da Cédula de Crédito Bancário nº 490.701.759 emitida em 26/07/2016, liberou para a primeira ré o valor correspondente a R$ 311.355,40 ( trezentos e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), ficando estipulado o pagamento na forma de 92 prestações sucessivas, no entanto, as partes deixaram de cumprir com a obrigação pactuada. Historia que em razão do inadimplemento dos requeridos, revestiu-se no caráter de credor da quantia de R$ 256.123, 16, incluídos os encargos pela mora conforme previsão do referido título de crédito. Ocorre que, em pesquisa realizada por este juízo no sistema PJE, verifico a existência de Ação Revisional em trâmite perante a 5ª vara cível desta comarca, com as mesmas partes e mesma causa de pedir da presente demanda. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que a presente ação constitui hipótese de conexão, instituto disciplinado pelo art. 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não deve prosperar perante este Juízo e deve ser declinada a competência para o juízo prevento. Prosseguindo o raciocínio, consoante ao disposto no art. 54 do Código de Processo Civil, destaco que a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência que, na conjectura dos autos, sucede-se a hipótese de conexão em razão da presente demanda enquadrar-se com o que preceitua o art. 55 do CPC, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desta feita, constatada a existência de duas demandas em trâmite, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, distribuídas em Juízos distintos, resta configurada a hipótese de conexão, devendo a presente ação ser tratada perante o juízo que primeiro conheceu da demanda, qual seja, a 5ª Vara Cível desta comarca, de modo a evitar-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos dos art. 55, § 3º c/c 58, ambos do Código de Processo Civil. Corroborando com o entendimento sobre o tema, transcrevo os entendimentos jurisprudenciais pátrios: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTE SEM A APRECIAÇÃO CONJUNTA DA LIDE SUBSEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO CONCLUÍDA. "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." - art. 55, caput,do Código de Processo Civil. "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." - art. 58 do Código de Processo Civil. À época da decisão de declinação de competência, a conexão, de fato, existia e não havia, ainda, ocorrido a extinção da demanda anterior em face de homologação de acordo. Não é crível que um processo permaneça sobre discussão de competência por 4 (quatro) anos e, ao fim desse ínterim, entenda-se prejudicada a conexão primordialmente existente em razão de ulterior julgamento da lide antecedente, a qual, frisa-se, findou-se posteriormente também ao ingresso e declínio da competência da subsequente. (TJ-SC - CC: 00196904520188240000 Jaguaruna 0019690-45.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. LEGALIDADE DO DECLÍNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cabível agravo de instrumento em face de decisão que declina competência ao juízo prevento quando evidenciada conexão entre ações (Precedentes do STJ). 2. A reunião de processos para julgamento conjunto decorre da necessidade de se evitar decisões conflitantes quando comum o pedido ou a causa de pedir. 3. O registro ou a distribuição da petição inicial dos embargos à execução torna prevento o juízo para julgar ação de cobrança quando a causa de pedir de ambas ações envolver o mesmo negócio jurídico. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001613-10.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - AI: 10016131020188010000 AC 1001613-10.2018.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018)
Diante do exposto, em razão da conexão existente entre as ações na hipótese apresentada e objetivando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, tenho que modificada a competência relativa em decorrência da conexão da presente demanda com o Processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA ANTE A CONEXÃO DA CAUSA, devendo a presente ação ser redistribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por ser o juízo prevento para seu julgamento, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. Este despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801136-74.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A
REU: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, JENILCE PAVAO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA19755 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CENTRO DE ENSINO MEDIO PROFISSIONA SUPERIOR DO MARANHAO LTDA, GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e JENILCE PAVAO ALMEIDA, alegando em síntese, o inadimplemento contratual dos requeridos. Aduz que através da Cédula de Crédito Bancário nº 490.701.759 emitida em 26/07/2016, liberou para a primeira ré o valor correspondente a R$ 311.355,40 ( trezentos e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), ficando estipulado o pagamento na forma de 92 prestações sucessivas, no entanto, as partes deixaram de cumprir com a obrigação pactuada. Historia que em razão do inadimplemento dos requeridos, revestiu-se no caráter de credor da quantia de R$ 256.123, 16, incluídos os encargos pela mora conforme previsão do referido título de crédito. Ocorre que, em pesquisa realizada por este juízo no sistema PJE, verifico a existência de Ação Revisional em trâmite perante a 5ª vara cível desta comarca, com as mesmas partes e mesma causa de pedir da presente demanda. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que a presente ação constitui hipótese de conexão, instituto disciplinado pelo art. 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não deve prosperar perante este Juízo e deve ser declinada a competência para o juízo prevento. Prosseguindo o raciocínio, consoante ao disposto no art. 54 do Código de Processo Civil, destaco que a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência que, na conjectura dos autos, sucede-se a hipótese de conexão em razão da presente demanda enquadrar-se com o que preceitua o art. 55 do CPC, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desta feita, constatada a existência de duas demandas em trâmite, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, distribuídas em Juízos distintos, resta configurada a hipótese de conexão, devendo a presente ação ser tratada perante o juízo que primeiro conheceu da demanda, qual seja, a 5ª Vara Cível desta comarca, de modo a evitar-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos dos art. 55, § 3º c/c 58, ambos do Código de Processo Civil. Corroborando com o entendimento sobre o tema, transcrevo os entendimentos jurisprudenciais pátrios: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTE SEM A APRECIAÇÃO CONJUNTA DA LIDE SUBSEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO CONCLUÍDA. "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." - art. 55, caput,do Código de Processo Civil. "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." - art. 58 do Código de Processo Civil. À época da decisão de declinação de competência, a conexão, de fato, existia e não havia, ainda, ocorrido a extinção da demanda anterior em face de homologação de acordo. Não é crível que um processo permaneça sobre discussão de competência por 4 (quatro) anos e, ao fim desse ínterim, entenda-se prejudicada a conexão primordialmente existente em razão de ulterior julgamento da lide antecedente, a qual, frisa-se, findou-se posteriormente também ao ingresso e declínio da competência da subsequente. (TJ-SC - CC: 00196904520188240000 Jaguaruna 0019690-45.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. LEGALIDADE DO DECLÍNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cabível agravo de instrumento em face de decisão que declina competência ao juízo prevento quando evidenciada conexão entre ações (Precedentes do STJ). 2. A reunião de processos para julgamento conjunto decorre da necessidade de se evitar decisões conflitantes quando comum o pedido ou a causa de pedir. 3. O registro ou a distribuição da petição inicial dos embargos à execução torna prevento o juízo para julgar ação de cobrança quando a causa de pedir de ambas ações envolver o mesmo negócio jurídico. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001613-10.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - AI: 10016131020188010000 AC 1001613-10.2018.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018)
Diante do exposto, em razão da conexão existente entre as ações na hipótese apresentada e objetivando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, tenho que modificada a competência relativa em decorrência da conexão da presente demanda com o Processo nº 0838901-16.2021.8.10.0001, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA ANTE A CONEXÃO DA CAUSA, devendo a presente ação ser redistribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por ser o juízo prevento para seu julgamento, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. Este despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível